Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003077-91.2022.4.01.3806/MG
AUTOR: BENTA JACINTA DE SOUZA
ADVOGADO(A): CLEIDILENE CONSOLACAO ALVES E ARAUJO COELHO (OAB MG110951)
ADVOGADO(A): MAURO ARAUJO JUNIOR (OAB MG107873)
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 fixou a seguinte Tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Assim, Defiro o pedido do INSS e Determino a intimação da parte autora para que promova a devolução dos valores corrigidos recebidos a título de tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cálculo do INSS (Evento 98 Out 4).
Caso haja impugnação de valores, remetam-se os autos à Contadoria para apuração dos cálculos (Art. 525 do CPC).
Não havendo pagamento e nem impugnação, Autorizo o desconto no importe de 20% em eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Indefiro o pedido do INSS de realização de indisponibilidade de bens nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD, por não ter sido previsto pelo STJ no julgamento do mencionado Tema.
I.