Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1022173-18.2019.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1022173-18.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO COSTA XAVIER - RJ213107-A e SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO - RJ101490-A RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022173-18.2019.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida em 18.06.2020, que, no bojo do mandado de segurança autuado sob o nº 1022173-18.2019.4.01.3800, impetrado por Carlos Rodrigues dos Santos em desfavor do Superintendente do INSS, concedeu a segurança para determinar que a autoridade previdenciária apreciasse o processo administrativo nº 1906285576. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação de prazo para decidir seus processos administrativos por falta de previsão legal, bem como violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar. É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022173-18.2019.4.01.3800 V O T O Conheço da remessa necessária, uma vez que é caso de duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, §1º da lei 12.016/2009. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. Mora administrativa A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e, impôs à administração pública o dever de obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, entre outros (art. 37, caput), razão pela qual esta não poderá postergar, sem justificativas, a análise dos pedidos administrativos que lhe forem apresentados. Nessa perspectiva, a Lei 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estabeleceu, em seu art. 49, que uma vez “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” e em seu art. 24 que, “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Contudo, em que pesem as garantias constitucionais e os dispositivos legais acima referidos, cediço que há excessiva demora no trâmite e decisão dos processos para análise e concessão dos benefícios administrados pelo INSS, bem como para o cumprimento de determinações judiciais referentes aos benefícios. Mora administrativa que, não, apenas, consubstancia lesão aos direitos subjetivos individuais dos segurados e seus beneficiários, como acaba por impactar sobremaneira o sistema judiciário, em razão das inúmeras ações ajuizadas com o mesmo escopo, qual seja, determinar que o INSS realize a análise e conclusão dos processos administrativos em tempo razoável. Nesse cenário, oportuna a homologação de acordo em sede de Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066), o qual estabeleceu prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para (i) o reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; (ii) a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado; e recomendou prazos para o cumprimento das decisões judiciais, inclusive para a implantação de tutelas de urgência. Note-se, a propósito, que todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias. Frisa-se, ainda, que não há que se falar em violação ao princípio da igualdade entre aqueles que ajuizaram ação e os que ainda esperam, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, considerando o exposto e, portanto, o prazo máximo de 90 dias, fixado RE 1171152 ACORDO/SC, inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante protocolado em 19.10.2018, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. Conclusão
Ante o exposto, em remessa necessária, confirmo a sentença, e nego provimento à apelação interposta pelo INSS. É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022173-18.2019.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022173-18.2019.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO COSTA XAVIER - RJ213107-A e SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO - RJ101490-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Repercussão Geral Tema: 1066). Todos os prazos fixados no RE 1171152 ACORDO/SC, observados a espécie e grau de complexidade do benefício, não poderão ultrapassar 90 dias. 2. Inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido de benefício de prestação continuada formulado em 19.10.2018 pela parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança. 3. Em remessa necessária, sentença mantida. Apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, em remessa necessária, confirmar a sentença, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator