Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003383-39.2016.4.01.3822.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003383-39.2016.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASTORINA APOLINARIA SILVA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA FOIS - MG29717-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003383-39.2016.4.01.3822 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação proposta contra o INSS, requerendo a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido. Apelou a parte a autora, sustentando a existência da dependência econômica em relação à sua filha solteira e a comprovação por meio dos documentos juntados. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003383-39.2016.4.01.3822 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. Nesse sentido, o art. 16 da Lei 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência social, na condição de dependentes do segurado, como se vê abaixo: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (…) II - os pais; (…) § 4º.A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”. (grifo nosso). Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). A comprovação da dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera cooperação nas despesas domésticas. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. Com efeito, a regra é os filhos serem assistidos pelos pais, de sorte que a situação inversa há de ser cabalmente caracterizada. Para tanto, deve-se utilizar como parâmetros, entre outros, alguns aspectos como a ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; etc. Assim sendo, o auxilio financeiro prestado pelo filho falecido não significa necessariamente que os genitores dependam economicamente dele, pois é certo que o filho solteiro que mora com sua família ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. Caso dos autos A morte da instituidora da pensão, em 12/03/2014, restou comprovada, conforme certidão de óbito juntada aos autos (fl.22, ID 56234529). Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus na data do óbito. Entretanto, não ficou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação à sua filha falecida. Extrai-se dos autos que a genitora efetua recolhimentos perante o INSS (fl.55, ID 56234529), e o marido, conforme afirmado pela demandante, trabalha com fretes. O casal possui casa e veículo próprios. Em que pese a segurada falecida possuir vínculo formal de emprego e receber proventos mensais superiores ao salário-base, em decorrência do atingimento de metas, isso, por si, não comprova a dependência econômica suscitada. Também os depoimentos colhidos em audiência, não demonstraram a alegada dependência em relação à filha falecida, indicando apenas um auxílio financeiro do segurado. Nesses termos, conforme bem apontou a sentença, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, senão, confiram-se as razões que adoto como fundamento para manter a improcedência do pedido: "Com o fito de provar a relação de dependência econômica em relação ao pretenso instituidor, foram carreados aos autos os seguintes documentos: termo de adesão e designação de beneficiários de seguro coletivo de pessoas (fl. 26), comprovantes de residência da autora e de sua filha na Rua Independência 219, Casa, Triângulo, Ponte Nova-MG (fls. 29/30); comprovantes de pagamento de farmácia (f Is. 30/34), declaração de fl. 36, dentre outros. Em audiência, a autora relata que não trabalha; que os esposo trabalho fazendo carreto; que a filha Fabiana fez curso superior; que a filha trabalhava e ajudava nos custos da casa; que era a filha que matinha o plano de saúde; que recebeu bens e valores como herdeira da filha; que a figura do Araken não era casado com a de cujus; que autora fazia crochê, mas atualmente não está fazendo mais em razão de seu aneurisma. A primeira testemunha, Cintia, afirmou que chegou a trabalhar com a filha da autora; relata que a de cujus tinha uma boa remuneração no emprego por sempre bater as metas postas; que a falecida tinha bom relacionamento com os pais e que os ajudava em compras da casa ("coisas de casa"); confirma que pagava o plano de saúde da mãe; informa que o pai trabalhava com fretes; confirma o namoro de Fabiana com Araken; não trouxe maiores informações. A segunda testemunha, Deise, afirmou que trabalhava com a filha da autora; confirma que Fabiana tinha uma boa remuneração; que era boa filha; que comprava móveis, alimentos e medicamentos para a casa; informa que o pai da de cujus alferia em torno de R$ 1.500,00/mês no trabalho com fretes; que Fabiana chegou a comentar que a mãe fazia algumas roupas de crochê, além de outras informações de menor relevância. Pois bem. Os elementos de provas carreados aos autos não indicam dependência econômica da mãe em relação à filha, falecida aos 28 anos de idade. É indubitável que segurada ajudava em algumas despesas da casa, mas não se pode dizer que o sustento da família dependia dela. Ao que tudo indica, o sustento dos genitores de Fabiana, antes e após o seu óbito, provêm substancialmente do trabalho exercido pelo seu pai. Com efeito, os documentos trazidos não demonstram minimamente relação dedependência econômica, mas sim de auxílio ao grupo familiar, ante a pouca prova documental trazida, bem como o baixo valor das despesas custeadas pela de cujus. Por sua vez, em depoimento pessoal, a autora confirmou que continua pagamento seu plano de saúde, mesmo após a morte da filha, sugerindo que a renda a familiar é maior que a declarada. Acrescentou que ela e o esposo (pai da instituidora) possuem casa própria e carro, adquiridos ante do óbito, e que o marido ainda trabalha com carretas, dispondo de uma caminhonete para o exercício da atividade profissional, fatos que indicam capacidade para o próprio sustento. Acrescento que as testemunhas ouvidas em juízo se limitaram a dizer, ainda que com certo grau de detalhamento, que Fabiana "ajudava em casa" na compra de algum móvel ou no custeio de farmácia, o que não causa espécie, haja vista que, residindo no lar dos pais, a filha teria o dever de contribuir também para sua manutenção, não sendo tal situação suficiente para caracterizar a dependência econômica. Assim, a ajuda recíproca, como visto, não se confunde com a dependência econômica, não havendo nos autos elementos que a comprovem." Desta forma, não se pode concluir que a filha falecida era o arrimo financeiro ou contribuinte substancial a ponto de caracterizar a dependência econômica da genitora em relação a ela, a qual deveria ser provada, conforme exigência do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Ausente a comprovação da dependência econômica da genitora em relação à filha falecida, não se mostra devida a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, sem prejuízo de nova postulação no caso de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada, pois a coisa julgada nas ações previdenciárias opera-se secundum eventum litis.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Proceda a secretaria unificada ao cadastramento, conforme requerido no ID 203457541. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003383-39.2016.4.01.3822 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003383-39.2016.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CASTORINA APOLINARIA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA FOIS - MG29717-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. 2. Os pais têm direito à pensão previdenciária em caso de morte do filho, desde que provada a dependência econômica, a teor do art. 16, II e §§ 1° e 4° da Lei 8.213/1991, na redação vigente à data do óbito do instituidor da pensão, aplicável ao caso (cf. STF Pleno, MS 21.707/DF, Rel. Orig. Ministro Carlos Velloso, Rel. Des. Ministro Marco Aurélio, DJU 22/09/1995 p. 30590). 3. A comprovação dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera cooperação nas despesas domésticas. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica. 4. Extrai-se dos autos que a genitora efetua recolhimentos perante o INSS (fl.55, ID 56234529), e o marido, conforme afirmado pela demandante, trabalha com fretes. O casal possui casa e veículo próprios. Em que pese a segurada falecida possuir vínculo formal de emprego e receber proventos mensais superiores ao salário-base, em decorrência do atingimento de metas, isso, por si, não comprova a dependência econômica suscitada. Também os depoimentos colhidos em audiência, não demonstraram a alegada dependência em relação à filha falecida, indicando apenas um auxílio financeiro do segurado. 5. Nesses termos, conforme bem apontou a sentença, não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação à filha falecida, senão, confiram-se as razões que adoto como fundamento para manter a improcedência do pedido: "(...) Os elementos de provas carreados aos autos não indicam dependência econômica da mãe em relação à filha, falecida aos 28 anos de idade. É indubitável que segurada ajudava em algumas despesas da casa, mas não se pode dizer que o sustento da família dependia dela. Ao que tudo indica, o sustento dos genitores de Fabiana, antes e após o seu óbito, provêm substancialmente do trabalho exercido pelo seu pai. Com efeito, os documentos trazidos não demonstram minimamente relação de dependência econômica, mas sim de auxílio ao grupo familiar, ante a pouca prova documental trazida, bem como o baixo valor das despesas custeadas pela de cujus. Por sua vez, em depoimento pessoal, a autora confirmou que continua pagamento seu plano de saúde, mesmo após a morte da filha, sugerindo que a renda a familiar é maior que a declarada. Acrescentou que ela e o esposo (pai da instituidora) possuem casa própria e carro, adquiridos ante do óbito, e que o marido ainda trabalha com carretas, dispondo de uma caminhonete para o exercício da atividade profissional, fatos que indicam capacidade para o próprio sustento. Acrescento que as testemunhas ouvidas em juízo se limitaram a dizer, ainda que com certo grau de detalhamento, que Fabiana "ajudava em casa" na compra de algum móvel ou no custeio de farmácia, o que não causa espécie, haja vista que, residindo no lar dos pais, a filha teria o dever de contribuir também para sua manutenção, não sendo tal situação suficiente para caracterizar a dependência econômica. Assim, a ajuda recíproca, como visto, não se confunde com a dependência econômica, não havendo nos autos elementos que a comprovem." 6. Ausente a comprovação da dependência econômica da genitora em relação à filha falecida, não se mostra devida a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado, sem prejuízo de nova postulação no caso de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada, pois a coisa julgada nas ações previdenciárias opera-se secundum eventum litis. 7. Apelação da autora não provida. Desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator