Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002160-22.2022.4.06.3810.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HASSAN SALMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - MG37220 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE GESTÃO E TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO HASSAN SALMAN impetrou mandado de segurança contra ato que atribuiu ao Secretário de Gestão e Trabalho, com o pedido liminar, objetivando seja integrado ao Programa Mais Médicos. O impetrante sustentou que o indeferimento do benefício ocorreu de forma irregular, em desrespeito às normas do edital. Foi postergada a análise da liminar requerida. A União ingressou no feito. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público Federal deixou de exarar manifestação sobre o mérito. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, não resultou comprovado ato abusivo ou ilegal (art. 5º, VXIX, CR) da autoridade impetrada, pois o indeferimento ocorreu com fundamento nas regras previdenciárias vigentes. Também não foi comprovado de plano, por documentos, o alegado erro da autoridade coatora ao excluir o impetrante do certame. O Edital SGTES/MS nº 11/2019 (18º Ciclo), em seu item 4.2, estabeleceu que a juntada dos documentos deveria ser feita no momento da inscrição, o que não ocorreu. Por esta razão, na fase de análise da regularidade documental, posterior à fase de classificação, o requerente teve parecer desfavorável, em razão do descumprimento da regra editalícia. Desta forma, estando a autoridade administrativa vinculada ao princípio da legalidade, não poderia acolher o pleito do autor, sob pena de contrariar o edital, em prejuízo dos demais concorrentes, razão pela qual o ônus do não cumprimento dos requisitos deve recair exclusivamente sobre o impetrante, o que desnatura a abusividade ou ilegalidade do ato atacado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, denego a segurança pleiteada. Custas processuais pela impetrante, contudo, com exigibilidade suspensa considerada a assistência judiciária gratuita deferida. O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei do MS). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Se for o caso, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à instância revisora. Feito registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Pouso Alegre, data do registro. (assinado digitalmente) LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal Titular