Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000942-83.2018.4.01.3800.
autor: BRUNO HENRIQUE ALVES, identidade n° 0277780, solteiro(a), nascido em 23/08/1990, PINTOR, residente e domiciliado(a) na Rua Barão do Monte Alto, 705 - Novo Horizonte - Betim/MG. Advertida e compromissada. Depoimento: que trabalhou na ré de janeiro a 26/02, por um mês e meio, não se recordando do ano, como pintor; que no final do dia de uma sexta-feira, quando o depoente estava retocando uma carreta, ouviu um burburinho dizendo "caiu de maduro"; que quando olhou era o encarregado. Messias, quem havia dito isso; que viu o autor se levantando do chão; que sem que lhe fosse perguntado disse que a escada não tinha para-peito e nem fita demarcatória; que o depoente perguntou ao autor se ele havia se machucado; que acredita que também estava no local a testemunha Alencar; que o autor faltou na segunda-feira e compareceu na terça-feira para levar o atestado; que depois disso o depoente rompeu o contrato de trabalho e não teve mais contato com o autor; sem que lhe fosse perguntado o depoente adiantou que tem a CTPS para apontar as datas de admissão e dispensa que apontou; que era o depoente quem marcava o próprio ponto e pode confirmar que trabalhou na sexta-feira do acidente. Nada mais. - sem negrito no original. A seguir, ainda constou desta ata de audiência: A esta altura a ré exibiu no aparelho celular, em audiência, a folha de ponto da testemunha Bruno Henrique Alves.” (...) É evidente que o réu faltou com a verdade. O documento eletrônico “cartão de ponto”, apresentado pelo advogado da reclamada, em audiência, logo após a oitiva da testemunha, comprovou, de plano, que a testemunha não compareceu ao trabalho em 14.02.2014. E essa foi a data em que ocorreu o acidente de Damião Plácido da Rocha (Id. 243574036, fls. 40/41). Merece destaque a fundamentação disposta na sentença trabalhista, no mesmo processo, a esse respeito: “Já a prova testemunhal em nada aproveita ao reclamante. Em que pese a testemunha Bruno Henrique Alves afirmar que presenciou o acidente no dia 14/02/2014, tendo visto o reclamante levantar-se do chão, o controle de jornada de ID d68e5c2 - pág. 2, do qual consta sua assinatura, comprova, de maneira inequívoca, que aludida testemunha sequer foi ao trabalho no dia em que se alega ocorrido o infausto, sendo seu relato desprovido de qualquer suporte probatório.” O acusado admitiu que efetuou essa prática, com o intuito de produzir prova contrária ao laudo pericial e prejudicar a empresa reclamada, “pelas péssimas condições de trabalho”, conforme se infere do depoimento que prestou em sede policial, in verbis: “QUE neste momento se retrata do depoimento prestado na justiça do trabalho confirmando que, de fato, não trabalhou no dia 14/02/2014, dia do acidente de DAMIÃO; QUE apenas soube do acidente, mas não presenciou; QUE se recorda que, inclusive neste dia, chegou a bater o seu carro, sendo este o motivo pelo qual não pôde comparecer ao trabalho; QUE ninguém ofereceu qualquer dinheiro ou, vantagem ao declarante pelo depoimento prestado e nem sequer foi orientado por quem quer que seja para narrar o que narrou à magistrada trabalhista; QUE admite que estava revoltado com a empresa e queria prejudicá-la pelas péssimas condições de trabalho; QUE confirma que faltou por diversas vezes para fazer exames médicos;” - sem negrito no original. (...) Interrogado neste juízo, o réu confessou o fato, confirmando que mentiu ao prestar testemunho na Justiça do Trabalho: (...) “Nesse dia eu menti, porque ele já tinha esse problema já acho que de um joelho. Como eu não sabia muito referente isso, como eu tava muito chateado da empresa, eu saí da empresa, ele me procurou pra poder falar que eu vi ele caindo. Só que na segunda audiência eu disse que não tinha visto ele caindo. Na primeira eu menti.” (...) - sem negrito no original. Outrossim, não merece amparo a alegação da defesa do réu de que a condenação foi fundamentada somente em elementos frágeis, colhidos na seara investigativa, mas insuficientes para respaldar a denúncia, assim como que tais provas não teriam se tornado robustas, em virtude de a acusação não ter arrolado testemunhas. O artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O réu participou dos atos processuais e foi ouvido pelo Juízo, que observou o princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as fases da instrução. A documentação acima relacionada, somada à confissão do réu perante a polícia e em juízo, comprovam de modo inequívoco a materialidade do delito em questão. Por seu turno, a autoria do delito também se encontra indene de dúvidas. Em seguida, procede-se à verificação da adequação típica da conduta imputada ao apelante. O tipo penal do crime de falso testemunho incrimina três condutas: (1) fazer afirmação falsa; (2) negar a verdade; (3) ou calar sobre a verdade, ao agir como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral, sendo um tipo misto alternativo, ou crime de ação múltipla, ou de conteúdo variado, in verbis: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013). § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade (redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). O parágrafo 1º do artigo 342 apresenta a forma qualificada do delito que, dentre outras figuras, prevê aumento de pena no caso de o crime ser cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, dada a maior relevância de eventos que, por sua natureza, guardam pertinência com o status libertatis do acusado. Ao assim agir, o réu, na qualidade de testemunha, dotado de consciência e vontade de efetuar declaração inverídica, afirmando que viu o reclamante cair no dia do acidente, em audiência perante o juiz do trabalho - sem, de fato, tê-lo visto - deu causa à incidência do tipo penal descrito pelo artigo 342, caput, do Código Penal. Não tem razão o réu em alegar atipicidade da conduta, sob o fundamento de que o testemunho que prestou na ação trabalhista não influenciou no resultado daquele processo. O réu afirma que, embora não tenha cópia da sentença trabalhista nos presentes autos, ao que parece, os pedidos lá contidos foram julgados improcedentes. A sentença trabalhista está contida no Id. 243574036, fls. 07/13, na qual se pode constatar que os pedidos do reclamante foram julgados improcedentes. Contudo, o resultado da ação trabalhista não interfere na presente ação penal, pois, para a caracterização do crime de falso testemunho, basta que o réu realize uma das ações do núcleo do tipo previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, como ocorreu no presente caso. Por todo o exposto, estão presentes os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado estão presentes. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona consciência da ilicitude, sendo livre e moralmente responsável, além de reunir aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração. A manutenção da condenação do réu por crime de falso testemunho é medida que se impõe. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação do réu. É o meu voto. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000942-83.2018.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (REVISOR): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório. Entendo que os fundamentos do voto do Relator bem analisaram as questões versadas na apelação e estão em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, acompanho o voto do eminente Relator, para negar provimento à apelação da defesa. É como voto. Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL Revisor Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0000942-83.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000942-83.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN WLADMIR ISAAC REGLY - MG84664 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ARTIGO 342, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 2. O crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, caput, do Código Penal se perfaz com os atos de (1) fazer afirmação falsa; (2) negar a verdade; (3) ou calar sobre a verdade; ao agir como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete; em processo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Possui um tipo misto alternativo, sendo crime de ação múltipla, ou de conteúdo variado. 3. O crime de falso testemunho somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou intérprete, caracterizando-se como delito de mão própria. O âmbito em que o delito pode ser praticado abrange não apenas o processo judicial, de natureza cível ou criminal, como também, o processo administrativo, o inquérito policial, e até mesmo, o juízo arbitral. 4. Caso concreto: 4.1. Denúncia em desfavor do réu pela prática de falso testemunho em audiência trabalhista, em que o reclamante pleiteava indenização por acidente de trabalho. 4.2. Sentença com condenação do réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, caput, do Código Penal. 4.3. Apelação do réu pelos seguintes fundamentos: (1) a prova da materialidade é frágil, sobretudo por não ter sido a denúncia corroborada por provas, e também devido ao fato de que o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas para depor em juízo; (2) pairam dúvidas sobre a autoria e a culpabilidade do réu; (3) há atipicidade da conduta, vez que o depoimento prestado pelo réu na ação trabalhista “parece” não ter influenciado no resultado daquele processo, já que não há cópia da sentença trabalhista para verificação nos presentes autos. 4.4. A materialidade e a autoria do crime de falso testemunho foram amplamente comprovadas. O réu, ao prestar depoimento como testemunha em audiência trabalhista, afirmou categoricamente que presenciou acidente de seu colega de trabalho, supostamente ocorrido na sede empresa, em data em que comprovadamente não teria comparecido ao trabalho. Isso é o que se extrai do cartão de ponto eletrônico do réu e de outros elementos de prova, corroborados pela confissão do réu em sede policial e em juízo. 4.5. Não merece amparo a alegação da defesa de que a condenação foi fundamentada somente em elementos frágeis, colhidos na seara investigativa, e insuficientes para respaldar a denúncia, assim como que tais provas não teriam se tornado robustas, em virtude de a acusação não ter arrolado testemunhas. O réu participou dos atos processuais e foi ouvido pelo Juízo, que observou o princípio do contraditório e da ampla defesa em todas as fases da instrução. 4.6. O apelante também não tem razão em alegar atipicidade da conduta, vez que o seu depoimento prestado não teria influenciado o resultado daquele processo. Contudo, o resultado da ação trabalhista não interfere na presente ação penal, pois a consumação do crime de falso testemunho exige apenas que o réu realize uma das ações do núcleo do tipo previsto no artigo 342, caput, do Código Penal, como ocorreu no presente caso. 5. Apelação do réu a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Exmo. Sr. Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal Pedro Felipe Santos Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000942-83.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTIAN WLADMIR ISAAC REGLY - MG84664 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0000942-83.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000942-83.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN WLADMIR ISAAC REGLY - MG84664 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator): O réu BRUNO HENRIQUE ALVES interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juiz da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal - Id. 243574053. Nas razões da apelação, a defesa alegou, em síntese: 1) a prova da materialidade é frágil, sobretudo por não ter sido a denúncia corroborada por provas, e também devido ao fato de que o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas para depor em juízo; 2) pairam dúvidas sobre a autoria e a culpabilidade do réu; 3) há atipicidade da conduta, vez que o depoimento prestado pelo réu na ação trabalhista “parece” não ter influenciado no resultado daquele processo, já que não há cópia da sentença trabalhista para verificação nos presentes autos. Pediu a absolvição do réu - Id. 243574057. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso - Id. 243574065. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação do réu - Id. 243576018. É o breve relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0000942-83.2018.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000942-83.2018.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIAN WLADMIR ISAAC REGLY - MG84664 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO FELIPE SANTOS (Relator): Nesta apelação, insurge-se o recorrente contra sentença que lhe condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 342, caput, do Código Penal (crime de falso testemunho). Em suas razões, sustenta o recorrente, em apertada síntese: 1) a prova da materialidade é frágil, sobretudo por não ter sido a denúncia corroborada por provas, e também devido ao fato de que o Ministério Público deixou de arrolar testemunhas para depor em juízo; 2) pairam dúvidas sobre a autoria e a culpabilidade do réu; 3) há atipicidade da conduta, vez que o depoimento prestado pelo réu na ação trabalhista “parece” não ter influenciado no resultado daquele processo, já que não há cópia da sentença trabalhista para verificação nos presentes autos. No entanto, conforme se analisará a seguir, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Consta da peça acusatória que, em 02.06.2016, o réu BRUNO HENRIQUE ALVES efetuou afirmação falsa, ao prestar depoimento como testemunha nos autos da reclamação trabalhista n. 0011790-80.2014.5.03.0163, na qual o reclamante Damião Plácido da Rocha pleiteou indenização por acidente de trabalho, com trâmite na Sexta Vara do Trabalho de Betim. Narra, ainda, a denúncia: (...) “É que, conforme restou apurado em sede de instrução naquele feito, malgrado o denunciado tenha prestado depoimento em juízo afirmando estar presente no trabalho na data e instante do acidente narrado na exordial da ação trabalhista, restou comprovado que, na data do acidente, o denunciado sequer compareceu ao trabalho, conforme cópia do cartão de ponto juntado à fl. 22/22-v do Apenso I. Ouvido em cartório (fl. 28), o denunciado confessou a prática delituosa, oportunidade em que afirmou: “...QUE neste momento se retrata do depoimento prestado na justiça do trabalho confirmando que de fato não trabalhou no dia 14/02/2014, dia do acidente de DAMIÃO; QUE apenas soube do acidente, mas não presenciou; QUE se recorda que, inclusive neste dia, chegou a bater o seu carro, sendo este o motivo pelo qual não pôde comparecer ao trabalho; Que ninguém ofereceu qualquer dinheiro ou vantagem ao declarante pelo depoimento prezado e nem sequer foi orientado por quem quer que seja para narrar o que narrou à magistrada trabalhista; QUE admite que estava revoltado com a empresa e queria prejudicá-la pelas péssimas condições de trabalho;" (...) O crime de falso testemunho somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou intérprete, caracterizando-se como delito de mão própria. O âmbito em que o delito pode ser praticado abrange não apenas o processo judicial, de natureza cível ou criminal, como também, o processo administrativo, o inquérito policial, e até mesmo, o juízo arbitral. Para configuração do delito, requer-se o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de prestar depoimento falso distorcendo, negando ou calando, de maneira voluntária, a verdade dos fatos presenciados. A falsidade de que aqui se trata, na precisa lição de Hungria, “não é o contraste entre o depoimento da testemunha e a realidade dos fatos, mas entre o depoimento e a ciência da testemunha. Falso é o depoimento que não está em correspondência qualitativa ou quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu ou ouviu. Conforme advertia Carrara, o critério de falsidade do testemunho não depende da relação entre o dito e a realidade, mas da relação entre o dito e o estado de consciência da testemunha”2. A retratação do testemunho é causa de extinção da punibilidade, desde que seja formalizada no mesmo processo em que ocorreu o ilícito, e se aperfeiçoe antes da prolação da sentença que poderia ser inadequadamente por ele influenciada. No caso concreto, observa-se que não tem razão o apelante ao afirmar que há insuficiência de provas da materialidade e autoria. A materialidade e a autoria da conduta delitiva foram comprovadas pelo cotejo entre os seguintes elementos: a) termos de audiência, relativos ao processo trabalhista n. 0011790-80.2014.5.03.0163, sendo um com o inteiro teor do julgamento (Id. 243574036, fls. 07/13) e outro contendo o depoimento do ora réu, como testemunha (Id. 243574036, fls. 14/16); b) cartão de ponto referente à jornada de trabalho do réu (Id. 243574036, fls. 40/41); c) laudo de perícia médica trabalhista realizada no reclamante (Id. 243574050, fls. 32/45); d) interrogatório do réu perante a Polícia Federal (Id. 243574050, fl. 45); e) interrogatório do réu neste juízo (Id. 243574025). A referida reclamação trabalhista havia sido proposta por Damião Plácido da Rocha em face de JN Manutenção de Carretas Ltda, visando, dentre outros, à concessão do pagamento de indenização por acidente de trabalho. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica trabalhista, a qual constatou que, embora o reclamante estivesse incapaz para o trabalho, não havia nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e as funções exercidas na empresa. O réu BRUNO HENRIQUE ALVES, na condição de testemunha - e adotando posição contrária à conclusão esposada no laudo pelo perito - afirmou categoricamente que presenciou o momento do acidente de seu colega de trabalho Damião Plácido da Rocha, ao ser ouvido no n. 0011790-80.2014.5.03.0163: Terceira testemunha do