Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002356-89.2013.4.01.3801/MG
AUTOR: SERGIO LUIZ PEREIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): RACHELL MAGESTE DE MIRANDA (OAB MG131464)
ADVOGADO(A): CAMILA GOUVEA COELHO (OAB MG097010)
ADVOGADO(A): ROBERTO VIEIRA MARQUES FONSECA (OAB MG080461)
AUTOR: ELIZABETE CARDOSO DE SOUZA PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): CAMILA GOUVEA COELHO (OAB MG097010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação previdenciária na qual foi concedida ao autor a aposentadoria especial desde a DER (20/07/2012), nos termos do acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF da 1ª Região, em 05/12/2018 (evento 136, INTEIRO_TEOR2).
O autor faleceu em 22/02/2024, sendo habilitada sua viúva Elizabete Cardoso de Souza Pereira como sucessora (evento 116, PET1).
Os cálculos judiciais foram elaborados pela Contadoria (evento 127, CALC1), apurando o valor de R$ 38.716,54 a título de parcelas atrasadas, atualizadas até novembro/2025.
Intimada, a parte exequente manifestou-se em 19/12/2025 (evento 136, PET1) informando que "está ciente e nada tem a opor aos cálculos das parcelas atrasadas", requerendo apenas o cálculo dos honorários sucumbenciais (10% conforme acórdão).
O INSS, em 15/01/2026 (evento 137, PET1), também concordou expressamente com os cálculos, requerendo a homologação e expedição de requisitório.
Em 27/02/2026 (evento 139, DESPADEC1), este Juízo determinou o encaminhamento à Contadoria para elaboração dos cálculos dos honorários sucumbenciais.
A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos, incluindo os honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 42.588,18 (evento 141, CALC1).
Intimada novamente, a parte exequente reiterou que "os exequentes estão cientes dos cálculos apresentados. Pela expedição dos ofícios requisitórios" (evento 147, PET1).
Em 19/03/2026, a parte exequente declarou ciência com renúncia ao prazo (Evento 149).
O INSS, em 30/03/2026, mais uma vez concordou expressamente com os cálculos, requerendo a homologação (evento 151, PET1).
Somente após tais manifestações a exequente apresentou impugnação, sustentando que os cálculos teriam abatido, durante todo o período executado, valores de auxílio-doença que somente foram efetivamente percebidos entre 20/07/2012 e 03/12/2012 (evento 152, IMPUGNA CALC1).
Manifestação do INSS alegando a ocorrência de preclusão lógica em relação à impugnação da exequente (evento 159, PET1).
É o necessário a relatar. Decido.
A preclusão lógica é espécie de preclusão que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar. Quando a parte, livremente e sem ressalvas, manifesta sua concordância com determinado cálculo, cria no polo contrário e no juízo a legítima expectativa de que a questão está pacificada, não sendo lícito, depois, voltar atrás e questionar o que já aceitou.
No caso concreto, a sucessora habilitada — devidamente representada por advogada constituída — concordou expressamente com os cálculos em duas ocasiões distintas. E, mais do que isso, no Evento 149 declarou ciência com renúncia ao prazo.
Essas manifestações são atos processuais unilaterais de vontade que, nos termos do art. 200 do CPC, produziram imediatamente a constituição de direitos processuais — no caso, a aceitação dos valores apurados e a concordância com a expedição dos requisitórios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão." (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
A preclusão lógica opera justamente para evitar o comportamento contraditório. A parte que afirma "estou ciente e nada tenho a opor" e depois, na mesma fase processual, afirma "os cálculos estão incorretos", age de forma contraditória, violando a boa-fé objetiva e criando instabilidade processual.
Todavia, a preclusão não impede que o Juízo, de ofício, verifique eventual erro material nos cálculos antes de sua homologação. Compulsando os autos, observo que o histórico de créditos do INSS indica a cessação do auxílio-doença em 03/12/2012, ao passo que as planilhas de liquidação aparentam considerar valores de benefício recebido também em período posterior, circunstância que recomenda esclarecimento técnico pela Contadoria, a fim de assegurar a correta execução do título judicial.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 152, IMPUGNA CALC1, em razão da preclusão lógica.
Não obstante, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que verifique se os cálculos efetuaram dedução de valores referentes ao auxílio-doença (NB 551.790.127-8) em período posterior à sua cessação, em 03/12/2012, confrontando as planilhas com o histórico de créditos juntado aos autos. Caso constatado equívoco material, deverá promover a retificação dos cálculos, deduzindo apenas os valores efetivamente recebidos.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição do requisitório.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cópia do presente ato judicial servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.