Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0016932-51.2017.4.01.3800/MG
RÉU: JORGE HISSA SAFAR NETO
ADVOGADO(A): DANIEL BARROS GUAZZELLI (OAB MG073478)
ADVOGADO(A): MATEUS DE ABREU MENDONCA (OAB MG081186)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO DEL COUTO AVILA BATISTA (OAB MG184974)
ADVOGADO(A): SARA CARVALHO MATANZAZ (OAB MG124834)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB MG100300)
ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB MG052579)
ADVOGADO(A): RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB MG064638)
RÉU: ANDRE LUIS RODRIGUES SAFAR
ADVOGADO(A): RICARDO SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB MG064638)
ADVOGADO(A): MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB MG052579)
ADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVEIRA FERREIRA DE MELO (OAB MG100300)
ADVOGADO(A): SARA CARVALHO MATANZAZ (OAB MG124834)
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO DEL COUTO AVILA BATISTA (OAB MG184974)
ADVOGADO(A): MATEUS DE ABREU MENDONCA (OAB MG081186)
ADVOGADO(A): AYLAN CESAR DE MELO JUNIOR (OAB MG112670)
ADVOGADO(A): DANIEL BARROS GUAZZELLI (OAB MG073478)
DESPACHO/DECISÃO
Trânsito em julgado do processo em 19/05/2025 (evento 96, OUT5, pág. 18, 2ª instância).
Cumpram-se os atos determinados na parte dispositiva da sentença (evento 5, VOL7, 2ª instância), mas considerando a pena definitiva fixada em acórdão do TRF6 (evento 33, ACOR1, 2ª instância), qual seja, “02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, este no valor unitário de 02 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, aumentando também a pena substitutiva de prestação pecuniária para o total de 10 (dez) salários-mínimos, mantidas as demais determinações contidas na sentença”.
Proceda-se ao cálculo das custas proporcionais em desfavor de Jorge Hissa Safar Neto, uma vez que o réu André Luis Rodrigues Safar foi absolvido; da pena de multa (13 dias-multa, no valor unitário de 2 salários-mínimos, com fato datado de abril de 2014), assim como da prestação pecuniária (10 salários-mínimos) e, após, expeçam-se as respectivas GRU’s.
Cadastre-se no sistema SEEU a execução de Jorge Hissa Safar Neto, juntando-se cópia dos documentos pertinentes, mencionados no artigo 6º, § 1º, da Portaria Conjunta Presi/Coger nº 03/2022, inclusive desta decisão e das GRU’s para pagamento das custas e da multa, assim como, o cálculo atualizado do valor da prestação pecuniária.
Na hipótese de já existir execução cadastrada no SEEU, expeça-se Guia de Execução Definitiva e cópia dos documentos pertinentes, inclusive desta decisão, dos cálculos e das guias de recolhimento ao juízo da execução competente, para que sejam anexados ao processo de execução em andamento, juntando nestes autos o comprovante de entrega ou recebimento das peças enviadas.
Registre-se nos autos o número do processo vinculado ao condenado no sistema SEEU e intimem-se as partes para ciência, esclarecendo que a execução tramitará exclusivamente naquele sistema.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Belo Horizonte, data da assinatura.