Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005779-31.2007.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO ORSINE MATOS (OAB MG106673)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ANATOCISMO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
Ação Ordinária Revisional de Contrato Habitacional ajuizada por mutuário em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à declaração de ilegalidade da Tabela Price, revisão do saldo devedor e restituição de valores pagos a maior em razão da prática de anatocismo. A sentença reconheceu a ocorrência de amortização negativa durante a execução do contrato, com capitalização indevida de juros, e condenou a instituição financeira à revisão do saldo devedor desconsiderando todos os valores pagos a título de capitalização de juros, ou restituindo os valores pagos a mais, caso a dívida, mediante a revisão concedida, tenha sido integralmente paga. Ambas as partes apelaram: a CEF, pela legalidade da amortização e ausência de pagamento indevido; o autor, pela declaração de quitação da dívida, restituição de valores e condenação exclusiva da ré aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Tabela Price, com ocorrência de amortização negativa, configura capitalização indevida de juros no âmbito do SFH; (ii) estabelecer se a constatação do anatocismo impõe a revisão do saldo devedor e a restituição de valores pagos a maior; (iii) determinar se os pagamentos efetuados pelo autor são suficientes para ensejar o reconhecimento da quitação da dívida e a consequente baixa da hipoteca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura capitalização vedada, sendo admitida desde que pactuada e ausente a ocorrência de amortização negativa.
A existência de prestações com amortização negativa, conforme comprovado em perícia contábil, implica capitalização indevida de juros e incorporação de valores ao saldo devedor, configurando anatocismo.
A jurisprudência do STJ admite a revisão do contrato, para fins de afastar o anatocismo.
A revisão do saldo devedor impõe-se quando comprovada a prática de capitalização indevida, sendo facultada a restituição dos valores pagos a maior, caso a dívida já esteja quitada.
A alegação de quitação integral da dívida não se sustenta sem demonstração técnica conclusiva da extinção da obrigação principal, não sendo possível declarar a quitação nem ordenar a baixa da hipoteca com base em simulações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A utilização da Tabela Price é admitida nos contratos do SFH, desde que não resulte em amortização negativa ou capitalização indevida de juros.
A constatação de amortização negativa configura anatocismo e impõe a revisão do contrato, com exclusão dos efeitos financeiros da capitalização.
A declaração de quitação contratual exige prova inequívoca de adimplemento integral da obrigação, não se admitindo simulações como base para tal reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 8.692/1993; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 597.228/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 21.11.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal e à apelação adesiva do autor, consoante fundamentação acima, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.