Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003714-80.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
AGRAVANTE: MORENNO DA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): JULIANA DE CASTRO (OAB MG151128)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO. REVALIDA 2024/2. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. FALHA LOGÍSTICA RECONHECIDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal que visava a isenção da taxa de inscrição da segunda etapa do Revalida 2024/2. O agravante sustenta fazer jus à isenção integral prevista no item 16.2 do Edital nº 60/2024, por ter sido prejudicado por falha logística reconhecida, requerendo a manutenção da tutela para assegurar sua inscrição sem pagamento da taxa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o agravante mantém o direito à isenção integral da taxa de inscrição da segunda etapa do Revalida 2024/2, nos termos do item 16.2 do Edital nº 60/2024, diante da alegação de falha logística reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O edital possui natureza de ato administrativo normativo e vinculante, constituindo lei interna do certame e impondo observância obrigatória tanto à Administração quanto aos candidatos, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório.
A Administração Pública não pode afastar ou relativizar unilateralmente as exigências editalícias, salvo mediante alteração formal devidamente publicada e com observância das garantias de publicidade e igualdade entre os participantes.
O item 16.2 do Edital nº 60/2024 prevê expressamente a isenção da taxa de inscrição da segunda etapa do Revalida 2024/2 aos candidatos prejudicados por falha logística reconhecida, hipótese na qual se enquadra o agravante.
A existência de previsão editalícia específica autoriza a intervenção judicial para conter ato administrativo que contrarie as regras do instrumento convocatório, por configurar ilegalidade.
A negativa de manutenção da isenção, em desconformidade com a regra editalícia expressa, viola o princípio da vinculação ao edital e compromete a igualdade entre os participantes do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento:
O edital de certame público possui natureza vinculante e obriga tanto a Administração quanto os candidatos ao estrito cumprimento de suas regras.
A existência de previsão expressa de isenção de taxa de inscrição para candidato prejudicado por falha logística reconhecida impõe sua observância pela Administração.
É legítima a intervenção judicial para assegurar o cumprimento de regra editalícia quando configurada violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 537; Lei nº 13.959/2019, art. 2º, § 6º; Edital nº 60/2024, itens 16.2, 16.2.1, 16.2.2 e 17.2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter a isenção integral da taxa de inscrição da segunda fase do Revalida 2024/2, nos termos do item 16.2 do Edital 60/2024, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.