Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011229-53.2023.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ANDRESSA ROCHA MEIRELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DE 1% PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE ATUANTES NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. RECURSO NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, considerando o período trabalhado pela parte autora na linha de frente contra a COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se a parte autora possui direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19, conforme os critérios da Lei nº 10.260/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminar
3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de agente operador do fundo (conforme art. 3º, I, c, e art. 6º-B, §4º da Lei n. 10260/2001, bem como art. 6º, IV, da Portaria Normativa/MEC n. 209/2018).
4. Após integrar a lide, caberia ao FNDE suscitar a necessidade de inclusão da União Federal na contestação, nos termos dos arts. 131, 278 e 339 do CPC. A omissão em fazê-lo acarreta a preclusão consumativa. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a preclusão aplica-se inclusive às matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva.
Mérito
5. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, III, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES para profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a pandemia de COVID-19.
6. A emergência sanitária foi declarada pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde e encerrada pela Portaria 913/2022, de modo que o período legalmente relevante para o abatimento compreende de fevereiro/2020 a maio/2022.
7. No caso concreto, o contrato de financiamento do impetrante foi celebrado antes do segundo semestre de 2017, o que o enquadra na disciplina do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com direito ao abatimento de 1% para cada mês de trabalho na linha de frente, desde que comprovado o exercício da atividade no período de emergência sanitária.
8. As provas dos autos demonstram que a parte autora trabalhou na linha de frente contra a COVID-19 de março de 2020 a abril de 2022, sendo cabível o abatimento mensal de 1% do saldo devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação não provida
Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva em demandas relacionadas ao abatimento do saldo devedor do FIES; 2. Profissionais de saúde que atuaram na linha de frente contra a COVID-19 têm direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para cada mês trabalhado durante o período de emergência sanitária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", e 6º-B, III; Decreto Legislativo nº 6/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AIREsp 1823484, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma STJ, DJe de 20/11/2019. TRF-5 - AI: 08129327320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, 3ª TURMA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.