Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004080-58.2023.4.06.3822/MG
AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA
ADVOGADO(A): JOSE RENATO MARQUES (OAB MG027892)
ADVOGADO(A): ADRIANO CAMPOS MARQUES (OAB MG108424)
ADVOGADO(A): MARIO MARQUES FERREIRA NETO (OAB MG113764)
ADVOGADO(A): RENATO CAMPOS MARQUES (OAB MG121442)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DAS DORES COSTA em face da SUDACOB ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA.
A sentença transitada em julgado (34.1) reconheceu a ilicitude dos débitos efetuados na conta da parte autora e condenou a executada SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ao pagamento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, bem como determinou à CEF a declaração de nulidade e suspensão da cobrança.
A exequente apresentou o cálculo atualizado do débito (61.1), totalizando R$ 18.396,96.
A Caixa comprovou o cumprimento de sua obrigação de suspender as cobranças (53.1). Sua subsequente impugnação (69.1) foi rejeitada por decisão anterior (84.1), ante a manifesta ilegitimidade e falta de interesse processual, haja vista que a condenação pecuniária recaiu exclusivamente sobre a SUDACOB.
A executada SUDACOB, embora regularmente intimada, não efetuou o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, foi aplicada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% (84.1).
As tentativas de constrição patrimonial realizadas até o momento mostraram-se insuficientes. A pesquisa via SISBAJUD (85.1) resultou no bloqueio de apenas R$ 37,32. A consulta RENAJUD (ev. 94) identificou veículos em nome da executada, porém, a maioria com restrições de alienação fiduciária e outras penhoras. O veículo I/PORSCHE PANAMERA, indicado pela exequente para penhora dos direitos aquisitivos, teve a restrição de transferência imposta por este Juízo posteriormente cancelada (105.1), em razão da pluralidade de restrições pré-existentes, o que comprometia a eficácia da medida.
Diante da persistência na busca por bens, a exequente requereu novas diligências (109.1), que resultaram em consulta INFOJUD e CNIB. O INFOJUD (115.1) certificou a inexistência de declarações de rendimentos da executada junto à Receita Federal do Brasil. A consulta CNIB (ev. 114) foi genérica e não retornou resultados específicos.
A exequente, em sua última manifestação (120.1), pugna por uma nova pesquisa INFOJUD, com a especificação do período dos últimos cinco anos, para verificar a existência de declarações ao fisco, a fim de obter informações mais claras e precisas da executada.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a certidão de Evento 115.1 já informou expressamente que a referida pessoa jurídica não possui declarações de rendimentos junto à Receita Federal do Brasil. Ressalte-se que a decisão de Evento 113.1 já havia determinado que tal pesquisa abrangesse os cinco últimos exercícios fiscais. Portanto, a reiteração da diligência mostra-se inócua, uma vez que o sistema já acusou a inexistência de dados para o período solicitado.
Ante o exposto, decido:
I. Indeferir o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que a diligência já foi realizada e o resultado negativo certificado no Evento 115.1.
II. Intimar a parte exequente MARIA DAS DORES COSTA para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Ponte Nova, data e assinatura digitais.