Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000178-06.2023.4.06.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: SILVANITO ANTONIO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO BARCELOS SIGNORELLI (OAB MG111939)
ADVOGADO(A): KARLA DAYANE DA SILVA (OAB MG218462)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto aos períodos de 08/07/1981 a 26/01/1987, 13/06/1994 a 08/07/1994 e 25/10/2019 a 12/11/2019, e reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em relação aos períodos de 27/01/1987 a 12/04/1987, 16/06/1988 a 29/11/1988, 12/06/1989 a 16/07/1989, 17/07/1989 a 28/12/1989, 16/07/1990 a 10/12/1991, 30/11/1992 a 09/05/1993, 06/09/1993 a 09/10/1993 e 13/06/1995 a 06/10/1995, em demanda visando ao reconhecimento de tempo rural e especial para concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material quanto aos períodos de atividade especial anteriormente apreciados em ação transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal caracterizou cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação parcial da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material configura-se quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo vedada a rediscussão de pretensão já decidida por sentença transitada em julgado, ainda que mediante novos fundamentos jurídicos ou documentos não apresentados na ação originária.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC impede que a parte reproponha demanda fundada em alegações que poderiam ter sido deduzidas anteriormente, sendo a ação rescisória a via adequada para desconstituição do julgado.
5. A renovação do pedido administrativo ou a apresentação de novos documentos não afastam a identidade da causa de pedir remota nem descaracterizam a coisa julgada material.
6. A ausência de início de prova material acerca do labor rural inviabiliza a produção exclusiva de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e do Tema Repetitivo 629/STJ.
7. O direito à produção de prova é garantia constitucional vinculada ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), devendo ser assegurado às partes o uso dos meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos (art. 369 do CPC/2015).
8. A prova pericial é o meio idôneo e necessário para dirimir questões técnicas relativas a níveis de intensidade de agentes nocivos, sendo inadequada a prova testemunhal para comprovar tais parâmetros (art. 370 e art. 465, CPC).
9. O PPP goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser impugnado e desconstituído no âmbito da demanda previdenciária mediante produção de prova técnica, como a perícia, para avaliação da nocividade da atividade.
10. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é do autor (art. 373, I, CPC/2015), razão pela qual lhe deve ser assegurado o direito de produzir prova pericial que possibilite demonstrar a exposição alegada.
11. A decisão que subtrai da parte a oportunidade de produzir prova instrumental (perícia) compromete os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88; art. 369, CPC), configurando cerceamento de defesa quando gera prejuízo à instrução probatória.
12. Diante do indeferimento da perícia, restou evidenciado o prejuízo suportado pela parte, autorizando a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização da perícia requerida (arts. 281 e 283, CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido de reconhecimento de atividade especial já apreciado por decisão transitada em julgado, ainda que a nova demanda apresente fundamentos jurídicos distintos ou documentos novos. 2. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento de labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal. 3. O indeferimento de prova pericial indispensável à comprovação da exposição a agentes nocivos caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação parcial da sentença para reabertura da instrução processual."
_______
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC/2015, arts. 281, 283, 337, §§1º, 2º e 4º, 369, 370, 373, I, 465, 485, IV e V, 496, §3º, 502, 505, I, 508, 966, VII, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149. STJ, Tema Repetitivo 629. STJ, REsp n. 2.203.936, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 26/03/2025. TRF6, AI 6002126-72.2024.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 26/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular parcialmente a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada perícia para comprovação da exposição a agentes nocivos no período requerido, não abrangido pela coisa julgada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2026.