Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040122-87.2010.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0040122-87.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE HONORATO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG83263-A POLO PASSIVO:FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL -REFER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO - MG77453 RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0040122-87.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040122-87.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE HONORATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG83263-A POLO PASSIVO:FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL -REFER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO - MG77453 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em face de sentença Id 60806546, págs. 190/197, que julgou improcedente o pedido de aplicação da correção monetária plena sobre o valor da aposentadoria suplementar recebida pela parte autora da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade social — REFER, mediante a recomposição dos expurgos inflacionários praticados por planos econômicos no período de junho/1987 a março/1991. 2. Em suas razões de apelação (Id 60806546, págs. 200/207), a parte autora, em síntese, pugnou pela equiparação das instituições de previdência privada às instituições financeiras, na forma do artigo 29 da Lei n. 8.117/1991, com vistas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, e repisou os argumentos expendidos na peça exordial pela incidência dos índices de inflação expurgados ao seu benefício, a fim de preservar seu poder aquisitivo. 3. Foram apresentadas contrarrazões pela REFER (Id 60806546, págs. 212/228) e pela União (Id 60806546, págs. 231/233, a Id 60806547, págs. 01/10), oportunidade em que as rés reiteraram as preliminares arguidas em suas contestações, rejeitadas na sentença, e a União manifestou seu interesse de participar da lide na condição de assistente simples. É o relatório. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0040122-87.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040122-87.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE HONORATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG83263-A POLO PASSIVO:FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL -REFER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO - MG77453 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1. A sentença recorrida foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), de maneira que não se aplicam as regras previstas no atual diploma processual ao caso dos autos. Competência da Justiça Federal e legitimidade passiva da União 2. Versam os autos sobre a possibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria recebido da REFER, entidade fechada de previdência complementar. 3. Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.” (Súmula n. 505/STJ, Dje 10/02/2014). 5. Por sua vez, acerca da legitimidade passiva para a lide, já pacificou aquela corte que “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.” (Tema n. 936/STJ, Dje 01/08/2018). 6. Assim, embora a União não tenha recorrido da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida em contestação, mas apenas reiterado essa alegação em contrarrazões de apelação, por se tratar de questão de ordem pública passível de conhecimento até de ofício, cabe acolher a ilegitimidade alegada nos autos e reformar a sentença nessa parte. 7. Todavia, uma vez que, em contrarrazões de apelação, ela própria requereu a sua participação como assistente simples, na forma do artigo 50 do CPC/1973, esse seu interesse desloca a competência para a Justiça Federal, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Nesse sentido: “A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito decorre do interesse da União, que foi admitida como assistente simples.” (AC 0004387-57.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, TRF6, julgamento em 18/04/2023). “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é [seja] da Justiça Estadual" (Recurso Especial n. 1.187.776 - MG (2010/0056171-7); Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Segunda Seção; DJe 03/02/2014 ), a União manifestou expresso interesse de integrar esta lide, o que desloca a competência para a Justiça Federal.” (AC 0009628-07.2008.4.01.3803/MG, Rel. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli, Primeira Turma, TRF1, e-DJF1 de 13/07/2016). 8. Superada essa questão, deve ser apreciada por esta Corte Regional a apelação interposta pela parte autora. Aplicação do CDC 9. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo participantes e entidades fechadas de previdência complementar, como no caso dos autos: Súmula n. 563/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” (Dje 29/02/2016) Mérito 10. Como visto, o que pretende a parte autora é a revisão do valor da complementação de aposentadoria recebido da REFER, entidade fechada de previdência complementar, mediante a inclusão de expurgos inflacionários, e não o resgate das contribuições em virtude de rompimento do vínculo com a entidade. 11. Portanto, não tem aplicação ao caso dos autos o disposto na Súmula n. 289/STJ, que reza: “A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.” 12. Feita essa distinção, quanto ao mérito, não assiste razão à apelante. 13. Como destacado na sentença recorrida, os planos de benefícios de previdência complementar devem observar os critérios de reajuste estipulados no contrato, sob pena de violação da norma que veda a assunção de novas obrigações sem a prévia formação da fonte de custeio, como já pacificado pelo STJ em situações análogas às dos autos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RENDA ANTECIPADA. REVISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O instituto que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios é o resgate. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas, descontadas as parcelas de custeio administrativo que sejam de sua responsabilidade, na forma prevista no regulamento. 3. Não existe a figura do resgate parcial na previdência privada fechada, já que o exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. Caracterização, na hipótese, de pagamento de renda antecipada no montante de 25% (vinte e cinco por cento), não se confundindo com resgate parcial. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 5. Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.373.932/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019 - destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 289/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Súmula 289/STJ tem sua aplicação restrita às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência privada, não alcançando, portanto, os casos em que o participante recebe os benefícios estipulados no contrato. 2. É inviável a alteração dos índices de correção monetária e inclusão dos expurgos inflacionários em revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com aplicação de critério diverso do estabelecido no regulamento, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.886.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020 - destaquei). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SUMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.930.165/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe de 25/6/2021 - destaquei). Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Admito a participação da União como assistente simples, na forma do artigo 50 do CPC/1973, e ordeno a sua exclusão como parte. É como voto. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0040122-87.2010.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040122-87.2010.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VICENTE HONORATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO - MG83263-A POLO PASSIVO: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL -REFER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE BARROCA DE CASTRO - MG77453 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PATROCINADO. INTERESSE DA UNIÃO EM FIGURAR NA LIDE COMO ASSISTENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. À sentença prolatada na vigência do CPC/1973 não se aplicam as regras previstas no atual diploma processual. 2. “A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.” (Tema n. 936/STJ, Dje 01/08/2018). 3. Processam-se perante a Justiça Federal as causas em que a União for interessada na condição de assistente (artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988). 4. “A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. Não é admissível a revisão da renda antecipada ou da renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria suplementar para fazer incidir os expurgos inflacionários no lugar dos índices de atualização pactuados em virtude da ausência de fonte de custeio e de previsão nos cálculos atuariais para a formação da reserva garantidora. (...).” (STJ, AgInt no REsp n. 1.373.932/PE). 5. Caso dos autos: apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da sua aposentadoria suplementar mediante a recomposição dos expurgos inflacionários praticados por planos econômicos no período de junho/1987 a março/1991. 5.1. Embora a União não tenha recorrido da sentença na parte em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, por se tratar de questão de ordem pública que poderia ser conhecida até mesmo de ofício, cabe acolher a ilegitimidade passiva reiterada em contrarrazões de apelação, sendo nessa parte reformada a sentença. 5.2. Tendo a União manifestado seu interesse de participar da lide como assistente simples, subsiste a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, na forma do artigo 109, I, da CF/1988. Precedentes deste Tribunal: AC 0004387-57.2005.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, TRF6, julgamento em 18/04/2023. 5.3. Pretendendo a parte autora a revisão do valor do seu benefício de aposentadoria complementar, não tem aplicação à hipótese dos autos o disposto na Súmula n. 289/STJ, aplicável apenas em caso de resgate das contribuições em virtude de rompimento do vínculo com a entidade de previdência privada. 5.4. Como destacado na sentença recorrida, os planos de benefícios de previdência complementar devem observar os critérios de reajuste estipulados no contrato, sob pena de violação da norma que veda a assunção de novas obrigações sem a prévia formação da fonte de custeio, como já pacificado pelo STJ em situações análogas às dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.373.932/PE; AgInt no REsp n. 1.886.352/SP; AgInt no REsp n. 1.930.165/SP. 6. Admitida a participação da União como assistente simples, na forma do artigo 50 do CPC/1973, e ordenada a sua exclusão como parte. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator