Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003937-37.2016.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003937-37.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO VANNI GUERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIA CONDE DELLA GARZA - MG104493-A e ANDERSON MACHADO DE MELO - MG48136-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A, CAMILA BONI BILIA - PR42674-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003937-37.2016.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003937-37.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO VANNI GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIA CONDE DELLA GARZA - MG104493-A e ANDERSON MACHADO DE MELO - MG48136-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A, CAMILA BONI BILIA - PR42674-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de atribuição de pontos, a título de experiência profissional, na fase classificatória do concurso público para o provimento do emprego público de Assistente Administrativo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, regido pelo Edital nº 03/2015 - EBSERH/HC-UFMG. 2. O juízo de 1º grau assim decidiu por considerar que: (i) nos termos do item 10.19., do edital, não é possível computar os períodos em que a permanência em serviço seja inferior a um ano; e (ii) as exigências contidas nos itens 10.14, “a” e 10.16 do edital não foram cumpridas pela autora, tendo em vista que, a declaração do empregador discriminando o serviço realizado pela contratada não comprovaram o exercício das atribuições estabelecidas como adequadas pela banca examinadora. 3. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser modificada, pois as atividades desempenhadas “tanto como Coordenador de Vendas como Agente Comercial, conforme a declarações anexas, caracterizam sua experiência anterior em atividades equivalentes às desenvolvidas no exercício do cargo/emprego de assistente administrativo descritas pelo manual de DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA EBSERH/SEDE”. 4. Aduz, ainda, que “a denominação atribuída ao emprego ocupado anteriormente não pode ser considerada como critério para afastar a pontuação pretendida pelo candidato”. 5. Ao final, requer seja atribuída a pontuação referente ao período trabalhado no cargo de Assistente Administrativo Financeiro na empresa Refrigerantes Minas Gerais LTDA. 6. A parte apelada apresentou contrarrazões. 7. O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003937-37.2016.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003937-37.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO VANNI GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIA CONDE DELLA GARZA - MG104493-A e ANDERSON MACHADO DE MELO - MG48136-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A, CAMILA BONI BILIA - PR42674-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de atribuição de pontos, a título de experiência profissional, na fase classificatória do concurso público para o provimento do emprego público de Assistente Administrativo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, regido pelo Edital nº 03/2015 - EBSERH/HC-UFMG. 2. Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito 3. Da análise dos autos, verifica-se que, na etapa relativa ao tempo de experiência profissional, a apelante não obteve o cômputo da pontuação correspondente aos seguintes períodos: (i) Supervisor de vendas na empresa RC Valente Indústria, Comércio e Representação – ME, em que trabalhou de 05/01/09 até 11/07/09 (fl. 31); (ii) Supervisor de distribuição de jornais na empresa S/A Estado de Minas, em que trabalhou de 05/02/97 até 05/06/97 (fl. 27). (iii) Assistente Administrativo Financeiro na empresa Refrigerantes Minas Gerais LTDA, no período de 21/07/94 até 01/02/1995 (fl. 27); (iv) Coordenador de Vendas na empresa Refrigerantes Minas Gerais LTDA, no período de 01/02/1995 até 06/06/96 (fl. 27); (v) Agente comercial na empresa Minasgás Distribuidora de Gás e Combustível LTDA, no período de 01/08/2001 até 04/04/2005; e (vi) Assessor comercial na empresa Rede Brasil Petróleo LTDA., no período de 14/04/2005 até 01/09/2006. 4. No entanto, a sentença não merece reparo, ante a demonstração de que a autora não cumpriu as regras do edital do concurso público no tocante aos documentos necessários à pontuação na prova de títulos, exigência que se reputa razoável no caso concreto. 5. Com efeito, o edital do concurso público ostenta a natureza de "lei entre as partes", vinculando a Administração e os candidatos, de maneira que as exigências nele contidas apenas podem ser afastadas pelo Poder Judiciário quando desprovidas de motivação legítima que as justifique, especialmente se, na análise do caso concreto, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. Sobre o cômputo do tempo de experiência, o edital estabelece o seguinte: "10.19. Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período." (grifei) 7. Noutro giro, o edital do concurso público também estabelece como condição para pontuação na prova de títulos a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhada de declaração do empregador da área privada, contendo a descrição das atividades desenvolvidas. Essa exigência se reputa legítima ante a necessidade de verificação da equivalência entre as funções anteriormente exercidas pelo candidato e as atribuições do emprego público pretendido. 8. Os itens 10.14, “a”, e 10.16 do Edital assim dispõem sobre a documentação necessária para comprovação da experiência profissional em empresas privadas, para fins de pontuação na prova de títulos: “10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Sodal (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada do Termo de Posse acompanhada de cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescidos de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. f) o candidato ao emprego de ADVOGADO, também poderá comprovar experiência profissional, na forma disposta no art. 5°, Parágrafo único, alíneas "a" a "c" do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. A comprovação da experiência profissional para o emprego de Advogado dar-se-á mediante a demonstração do efetivo exercício da atividade de advocacia. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima do candidato em cinco atos privativos de advogado, previstos no artigo 1° do Estatuto da Advocacia (Lei n°8.906, de 04 de julho de 1994), em causas ou questões distintas. A comprovação do efetivo exercício da atividade de advocacia, será efetuada pelo candidato mediante a apresentação dos seguintes documentos: f.1) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; f.2) cópia autenticada de atos privativos praticados junto a órgãos do Poder Judiciário, da Administração Direta ou junto a entidades da Administração Indireta; f.3) certidão expedida por órgão da Administração Direta ou por entidade da Administração Indireta nas quais o candidato tenha exercido ou exerça função privativa do oficio de advogado, indicando os atos ali praticados. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano.” (grifei) 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma." 9. Desse modo, a decisão de primeiro grau corretamente julgou improcedente o cômputo dos períodos (i), (ii) e (iii) acima referidos, em virtude da permanência em serviço por tempo inferior a um ano. Impende ressaltar que os vínculos (iii) e (iv), embora tenham sido prestados para a mesma empresa, referem-se a funções e atribuições distintas entre si, motivo pelo qual não se confundem e nem se somam para fins do cômputo da experiência profissional, nos termos do edital. 10. Especificamente quanto aos vínculos (iv), (v) e (vi), embora cada um deles tenha ultrapassado a duração de um ano completo, as funções desenvolvidas pelo autor não correspondem às atribuições do emprego público pleiteado, conforme os itens 10.14 “a”, 10.16 e item 1 da tabela 10.2 do edital de abertura. 11. O ato ora impugnado, por sua vez, encontra-se assim fundamentado: “O (A) candidato(a) pleiteia a revisão na pontuação obtida na Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional. Em relação à experiência na empresa Refrigerantes Minas Gerais (no cargo de Assistente Administrativo), não consta a descrição das atividades na declaração enviada, em desobediência ao item 10.14 "a" e 10.16 do Edital. Conforme se observa na declaração apresentada da empresa Minasgás Distribuidora de Gás e Combustível LTDA, a função/cargo exercido não corresponde a exercício da profissão no emprego pleiteado. Dessa forma, a experiência no cargo Agente Comercial não foi pontuada, conforme item 1 da Tabela 10.2 do Edital de abertura. Conforme se observa na declaração apresentada da empresa Rede Brasil de Petróleo LTDA (que encontra-se fechada), a função/cargo exercido não corresponde a exercício da profissão no emprego pleiteado. Dessa forma, a experiência no cargo Assessor Comercial não foi pontuada, conforme item 1 da Tabela 10.2 do Edital de abertura.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o recurso e mantém-se a pontuação atribuída.” (Id 84268370, fl. 55) 12. Dada tal situação, não se divisa excesso na mencionada exigência no caso concreto. Não obstante a Carteira de Trabalho e Previdência Social goze de fé pública, a declaração de empregador com a descrição do serviço realizado, informação que não consta da CTPS, se presta a aferir, dado o caráter genérico e amplo da função de “assistente administrativo”, se as atividades realizadas na empresa privada se correlacionam com aquelas do emprego público pretendido, já que o escopo da regra é justamente prestigiar o candidato com experiência profissional prévia na função que busca desempenhar. 13. Nesse ponto, o juiz de primeiro grau corretamente indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento, o qual também adoto como razão de decidir: “Nesse desiderato, deve-se observar que a banca administradora colimou as atividades desenvolvidas pelo autor com a lista de atribuições presentes no manual de atribuições dos cargos da EBSERH, referente ao cargo de assistente administrativo. Tal análise possui caráter eminentemente subjetivo, não dizendo respeito a quaisquer critérios de legalidade ou mesmo de disposição editalícia. Vale dizer, o referido instrumento, no item acima assinalado, confere discricionariedade à administração para que repute determinada atividade como compatível àquela em epígrafe no certame. Frise-se que o afastamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova robusta de ocorrência de vícios no procedimento, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, se num caso concreto a intervenção do Judiciário modifica os critérios adotados pela banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes.” 14. Destarte, estando a decisão administração ora impugnada respaldada nas exigências do edital do certame, cuja aplicação se afigura legítima na espécie, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Honorários 15. Honorários de advogado majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrados por apreciação equitativa na origem, nos termos do art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 0003937-37.2016.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003937-37.2016.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO VANNI GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIA CONDE DELLA GARZA - MG104493-A e ANDERSON MACHADO DE MELO - MG48136-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A, CLAUDIO RAIMUNDO COSTA BARBOSA - MG101839-A, CAMILA BONI BILIA - PR42674-A e FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. VÍNCULO LABORAL INFERIOR A UM ANO. DESCONSIDERAÇÃO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR PRIVADO CONTENDO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DAS FUNÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital regrador de concurso público ostenta a natureza de “lei entre as partes”, vinculando a Administração e os candidatos, de maneira que as exigências nele contidas apenas podem ser afastadas pelo Poder Judiciário quando desprovidas de motivação legítima que as justifique, especialmente se, na análise do caso concreto, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso concreto: 2.1. Sentença julgou improcedente pedido para atribuição de pontos, a título de experiência profissional, na fase classificatória do concurso público para o provimento do emprego público de Assistente Administrativo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, regido pelo Edital nº 03/2015 - EBSERH/HC-UFMG; 2.2. Apelação da parte autora sustenta satisfação dos requisitos editalícios; 2.3. O Edital nº 03/2015 - EBSERH/HC-UFMG apresenta duas exigências cumulativas para a atribuição de pontos relativos à experiência profissional, na fase de títulos do concurso. Primeiro, prevê que, “somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período”. Segundo, exige a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, acompanhada de declaração do empregador da área privada, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, para fins de verificação de equivalência entre as funções previamente exercidas pelo candidato e as funções do emprego público pretendido. Essas exigências editalícias demonstram-se razoáveis, não incorrendo em ilegalidade ou desvio de finalidade. 2.4. Portanto, encontra-se correta a decisão administrativa que desconsiderou, para fins de pontuação na prova de títulos, vínculos laborais que, individualmente, não alcançaram a marca temporal de 1 (um) anos, e/ou que não demonstraram equivalência específica com as atribuições do emprego público pretendido. 2.5. O afastamento da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova robusta de ocorrência de vícios no procedimento, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, não cabe ao Judiciário modificar ou revisar os critérios adotados pela banca, sob pena de violação do princípio da isonomia entre os concorrentes. 2.6. Honorários de advogado majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrados por apreciação equitativa na origem, nos termos do art. 85, §§ 8° e 11, do CPC/2015. 3. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Relator