Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000850-04.2022.4.01.3815.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000850-04.2022.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LILIANA VENANCIO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA VENANCIO FERREIRA - RJ201347-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1000850-04.2022.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000850-04.2022.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LILIANA VENANCIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA VENANCIO FERREIRA - RJ201347-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando a suspenção os efeitos do ato administrativo impugnado com a consequente reinclusão da impetrante ao processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área de magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022. 2. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. 3. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1000850-04.2022.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000850-04.2022.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LILIANA VENANCIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA VENANCIO FERREIRA - RJ201347-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS (RELATOR): 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando a suspenção os efeitos do ato administrativo impugnado com a consequente reinclusão da impetrante ao processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área de magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022. 2. Ab initio, importante destacar que a União apresentou manifestação destacando a falta de interesse recursal, em cumprimento ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da defesa judicial da União (Id 256963313) 3. Nesse sentido, verifica-se dos autos que a sentença objeto de reexame deve ser confirmada. A sentença se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) Como visto acima, a única exigência para a validação do documento objeto da lide é que a avaliação clínica neurológica tenha sido emitida dentro do prazo de 90 dias e que tenha sido realizada por especialista. E, como sabido, “a jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica ao afirmar que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). In casu, o documento apresentado (Id. Num. 971235669 - Pág. 1) preenche o requisito temporal, pois a avaliação foi realizada dentro do prazo de 90 dias da data da inspeção de saúde. E a impetrante cuidou de comprovar documentalmente que o documento foi assinado por médica que concluiu a especialização em neurologia, conforme certificado de Id. Num. 971235669 - Pág. 2. Nesse ponto, cumpre registrar que o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 1.931/2009), art. 115, dispõe que é vedado ao médico: Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina. Todavia, conquanto a falta de registro da especialidade junto ao CRM possa caracterizar uma hipótese de infração ética da profissional que atendeu a impetrante, não é correto invalidar o ato médico regularmente praticado por uma profissional que possui um CRM válido e a qualificação necessária na área de neurologia. (...) Diante desse contexto, em sede de cognição sumária, afigura-se incorreta a exclusão da impetrante porque (i) a exigência de registro da especialidade no CRM não estava explícita no Edital (item 5.5.3, “c”) e porque (ii) houve comprovação documental de que a médica possui especialização em Neurologia pela Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais / Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Presente o requisito da plausibilidade do direito invocado, o risco da demora também está presente, haja vista que a próxima etapa do certame está prevista para 28/03/2022." 4. Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. 5. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21-05-2019, DJe 05-06-2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16-02-2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE SANTOS PROCESSO: 1000850-04.2022.4.01.3815 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000850-04.2022.4.01.3815 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LILIANA VENANCIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA VENANCIO FERREIRA - RJ201347-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. INDEVIDA EXCLUSÃO DO CERTAME. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando a suspenção os efeitos do ato administrativo impugnado com a consequente reinclusão da impetrante ao processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, na área de magistério, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2022. 2. Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pelo autor e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21-05-2019, DJe 05-06-2019; REOMS 1010009-93.2020.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16-02-2022; RemNecCiv 1002174-70.2020.4.01.3824, Rel. Desembargador Federal KLAUS KUCHEL, TRF6 – SEGUNDA TURMA, julgado em 23-11-2022. 4. Remessa oficial desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS Relator