Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003348-55.2021.4.01.3800.
AUTOR: EDSON GONCALVES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183151074-7), com o reconhecimento como tempo especial dos períodos de: 26/08/1985 a 28/06/1987 e 02/09/1987 a 30/06/1990, por enquadramento na categoria profissional de ajudante de motorista de caminhão, desde a DER em 06/12/2016 (NB 177939848-1), com pagamento das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício que recebe (DIB 19/12/2017), bem como das diferenças entre elas. Pediu tutela de urgência. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo INSS em contestação, sob o argumento de que a parte autora já recebe o benefício requerido, destaco que o objetivo da presente ação é o enquadramento de períodos não reconhecidos, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 19/12/2017, como de tempo especial. Portanto, afasto a preliminar em tela. Passo ao exame do mérito. Considerando que o autor pretende ver reconhecido tempo de trabalho sob condições especiais, vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n.° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Tratando-se da profissão de motorista, saliente-se que o item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 contemplava a profissão de "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão" e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 mencionava a categoria de "Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)". Logo, não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os motoristas de carros pesados (ônibus e caminhões de carga) que se enquadram nos itens mencionados para fazer jus à aposentadoria especial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou por meio da CTPS (fl. 12 de ID 426845875), bem como através de documento juntado à fl. 23 do processo administrativo (mesmo ID), que exerceu o cargo de motorista de carreta durante os períodos de 26/08/1985 a 28/06/1987 e 02/09/1987 a 30/06/1990, o que possibilita o enquadramento na categoria do código 2.4.4 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, uma vez que o autor conduzia veículo pesado (caminhão). Ressalte-se que os períodos de 11/11/1996 a 05/03/1997 e 27/08/1990 a 05/03/1997 foram enquadrados como tempo especial pelo INSS, sendo incontroversa a especialidade dos mesmos (fl. 45 de ID 426845875 e fl. 45 de ID 426845889). Em sendo assim, aplicando o multiplicador de 1,4 aos períodos ora reconhecidos como de labor especial (26/08/1985 a 28/06/1987 e 02/09/1987 a 30/06/1990), bem como aos períodos enquadrados administrativamente, para conversão em comum, e somando-os aos demais períodos comuns constantes da CTPS e CNIS, tem-se que o autor computou, na data do requerimento administrativo (DER em 06/12/2016), 35 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição – conforme contagem de tempo anexa a esta sentença. Desse modo, o INSS deverá revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, a partir da DER do requerimento administrativo, em 06/12/2016. Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar ao INSS que: Averbe em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido, período de 26/08/1985 a 28/06/1987 e 02/09/1987 a 30/06/1990 e o tempo total de contribuição do autor de 35 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição, apurado na DER em 06/12/2016 (NB 177939848-1), consoantes fundamentos aqui expedidos; Efetue a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 183151074-7), com pagamento das parcelas vencidas, desde a DER 06/12/2016, e da diferença de cálculo com as já recebidas desde a data da concessão do benefício ativo, em 19/12/2017, com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos dos parâmetros aqui consignados, que passam a integrar esta sentença, cálculos que devem observar a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF