Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036204-31.2017.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO VIDOTT GOMES - MG96477 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial que instrui a execução. Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O artigo 919, do CPC/2015, aplicável à espécie por força do disposto no art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80, constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado. Referido dispositivo preconiza que, via de regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No presente caso não restou demonstrado, de plano, que o prosseguimento da execução possa resultar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Realmente, a parte Embargante não instruiu a petição inicial com qualquer prova que revelasse a existência de um concreto receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumprindo ressaltar que para a concessão da medida pretendida não basta uma avaliação subjetiva e abstrata da parte autora quanto ao receio de dano, devendo esse receio ser aferido a partir de elementos concretos, comprovados nos autos, o que não ocorre no presente caso. Ademais, sob o aspecto objetivo tem-se que a suposta lesão admite reparação futura, específica e plena, e sob ângulo subjetivo a parte embargada é solvente. Evidentemente que qualquer procedimento executivo resulta, de um modo geral, em algum desfalque patrimonial ao executado, uma vez que se destina ao cumprimento forçado de uma obrigação não adimplida voluntariamente pelo devedor. Entretanto, o simples risco de desfalque patrimonial não configura risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação, a justificar a suspensão da execução. Se assim fosse, o legislador não teria alterado a regra que determinava a suspensão de toda execução quando da interposição dos embargos. Com efeito, via de regra, o desfalque patrimonial resultante dos atos executivos judiciais, dada a sua repercussão essencialmente patrimonial, é perfeitamente passível de reparação, tendo em vista a possibilidade de se restituir ao executado, na hipótese de procedência dos embargos à execução, os valores decorrentes de eventual arrematação de bens. Pela mesma razão, considerando que a expropriação de bens é conseqüência natural da execução, não há que se falar em gravidade do dano se não demonstrada a presença de circunstâncias especiais capazes de caracterizar o requisito em questão. A evolução legislativa sobre os efeitos em que os embargos à execução são recebidos visa justamente garantir a efetividade da execução, em benefício dos direitos dos credores que, na hipótese, dispõem de um título executivo que goza da presunção de certeza e liquidez. Nesse ponto reporto-me ao que restou decidido pelo STJ, ainda na vigência do CPC/1973, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, cuja ementa tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgR g no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.827, RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 31/05/2013) Outrossim, também não restou evidenciada a plausibilidade do direito alegado, não estando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte da Exequente, inexistindo, ademais, tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso dos autos. Diante do exposto: I. Recebo os embargos à execução, indeferindo, porém, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução. II. Intime-se a parte embargada para impugnação no prazo legal. III. Apresentada a impugnação, e, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, vista para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Decorrido o prazo do(s) item (ns) anterior(es), com ou sem réplica, intimem-se às partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo embargante, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as (art. 218, § 1º c/c art. 370 do CPC/2015). V. Juntados novos documentos, vista à parte contrária pelo prazo de 15 dias. (art. 437 do CPC). VI. Se nada for requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. VII. Certifique-se nos autos execução o recebimento dos embargos na forma do art. 919, caput, do CPC. VIII. I. Cumpra-se. Belo Horizonte – MG, 25 de junho de 2021. Juiz GIOVANNY MORGAN 24ª VARA SJMG