Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003713-30.2011.4.01.3816.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: EUGENIA GOMES SILVEIRA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0003713-30.2011.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003713-30.2011.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:EUGENIA GOMES SILVEIRA e outros RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003713-30.2011.4.01.3816 RELATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: EUGENIA GOMES SILVEIRA, EUGENIA GOMES SILVEIRA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DO VALOR DA DÍVIDA PELO SISTEMA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CREDORA ACERCA DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O encerramento do executivo fiscal somente pode ser efetivado, mesmo com a conversão em renda do depósito, após a manifestação da credora informando sobre a efetiva quitação do débito, o que não ocorreu no caso, de modo que deve ser anulada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito. 2. Houve o bloqueio de R$621,52, na data de 5-10-2021, que corresponde ao valor histórico do débito exequendo, em que pese já constar nos autos planilha de atualização do débito, em 6-9-2018, no valor de R$1.198,34, podendo-se concluir pela não satisfação integral da obrigação. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região EUGENIA GOMES SILVEIRA - 594-930.546-91 0003713-30.2011.4.01.3816 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) em face da sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "a manutenção do executivo com a repetição de todos os seus atos apenas para a satisfação de crédito remanescente de atualização monetária, além de não justificar o custo da medida, acarretaria perpetuação da ação de execução, já que entre a conversão em renda e a intimação do(a) exequente para manifestação sempre decorrerá algum lapso temporal, o que ensejará, também, algum saldo decorrente de atualização monetária". Em razões de recurso, o apelante afirma que: a) o valor bloqueado/convertido era insuficiente à quitação da dívida; e b) a sentença que extingue a execução fiscal sem que tenha efetivamente ocorrido a quitação do crédito exequendo deve ser reputada nula, por ofensa ao princípio da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. Sem contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003713-30.2011.4.01.3816 V O T O O encerramento do executivo fiscal somente pode ser efetivado, mesmo com a conversão em renda do depósito, após a manifestação da parte credora informando sobre a efetiva quitação do débito, o que não ocorreu neste caso. Assim, deve ser anulada a sentença, com o consequente prosseguimento do feito, sobretudo quando a credora informa não ter sido satisfeito o valor total da dívida, devidamente atualizado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DO VALOR DA DÍVIDA PELO SISTEMA BACENJUD. CONVERSÃO EM RENDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 794, I, DO CPC. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal possui orientação no sentido de que o simples depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja declarado quitado o débito, sendo necessária a prévia conversão em renda dos valores depositados para que a execução fiscal possa ser extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. Esta Corte também já decidiu que o encerramento do executivo fiscal somente pode ser efetivado, mesmo com a conversão em renda do depósito, após a regular intimação da Fazenda Nacional para se manifestar sobre a efetiva quitação do débito (AC 2009.32.00.000813-8/AM, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, 26/02/2016 e-DJF1). 3. No caso dos autos, apesar da devida conversão em renda do valor bloqueado por meio do sistema BACENJUD, o feito executivo foi extinto sem que a Fazenda Nacional fosse devidamente intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação e requerer o que entender de direito. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução". (TRF-1 - AC: 00039090320114014300 0003909-03.2011.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/09/2016 e-DJF1) "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. IMPRESCINDÍVEL VERIFICAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO EM COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Imprescindível a verificação da quitação da dívida executada, considerado o lapso temporal decorrido entre a propositura da execução fiscal, em 2011 e o depósito pelo devedor, efetuado em 2020, supostamente correspondente ao montante integral, com atualização monetária do quantum originalmente em cobro calculada pelo depositante/devedor, unilateralmente. 2. A extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil demanda a aferição da exatidão do pagamento, providência que se aperfeiçoa pela conversão em renda do depósito existente. 3. Necessário, ademais, seja oportunizada, após a conversão referida, a manifestação do exequente sobre a quitação do débito, acerca da qual não pode existir controvérsia. 4. Não tendo sido realizada a conversão em renda e aferido se o valor depositado pelo devedor foi suficiente à quitação do débito, a reforma da sentença é providência que se impõe. 5. Apelação provida". (TRF-3 - ApCiv: 00002074720234039999 SP, Relator: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/09/2023) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SEM CONVERSÃO EM RENDA E INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. (art. 924, II, do CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1 No âmbito deste Tribunal, a jurisprudência é no sentido de que o simples depósito judicial, sem a efetiva conversão em renda dos valores depositados, não é razão suficiente para quitar a obrigação e extinguir a execução. É necessário conceder vista à exequente para que manifeste a concordância com os depósitos e, se o caso, requeira a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, CPC/2015. (Precedente: AC 0001751- 75.2006.4.01.3806, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 19/12/2019) 2 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 3 Apelação provida". (TRF-1 - AC: 10040185220234019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2023 PAG PJe 26/04/2023 PAG) Ressalte-se que houve o bloqueio de R$621,52 em 05-10-2021 (id. 283007625), que corresponde ao valor histórico do débito exequendo, em que pese já constar nos autos planilha de atualização do débito, em 06-09-2018, no valor de R$1.198,34 (id. 283006634, f. 89), podendo-se concluir pela não satisfação integral da obrigação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003713-30.2011.4.01.3816 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL