Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1062535-91.2021.4.01.3800/MG
EXECUTADO: CARTONAGEM TRIANGULO LTDA
ADVOGADO(A): WLADMIR EUSTAQUIO LIMA (OAB MG235144)
EXECUTADO: CARTONAGEM MINEIRA LIMITADA
ADVOGADO(A): WLADMIR EUSTAQUIO LIMA (OAB MG235144)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada CARTONAGEM MINEIRA LTDA no evento 69, DOC1 alegando, em síntese, que: a) teria sido bloqueada a importância de R$2.655.299,33; b) o valor seria imprescindível para o pagamento de funcionários, fornecedores e demais despesas essenciais, de maneira a permitir a continuidade das suas atividades.
Instada a se manifestar, a exequente apenas requereu a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio para conferir o real valor constrito, tendo em vista a divergência entre o importe alegado pela executada e aquele indicado no evento 70, SISBAJUD1.
É o necessário. Decido.
Primeiramente, observo no detalhamento do evento 73, SISBAJUD2 que foram bloqueadas as quantias de R$3.187,11 em conta da executada junto ao Itaú Unibanco S/A e R$2,31 na conta junto ao Banco Inter.
No extrato da conta no Banco Inter apresentado pela executada no evento 69, DOC4, consta a informação de saldo total (bloqueado + disponível) a quantia de R$2,31, sendo que o valor de R$2.655.299,33 constitui o objeto do bloqueio que foi registrado para cumprimento pela instituição bancária, não representando a efetiva constrição realizada.
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que o montante constrito foi de R$3.149,42, não sendo razoável considerar que o bloqueio de quantia nesse patamar possa acarretar prejuízo à continuidade das atividades empresariais da devedora, mormente diante da demonstração de sua receita bruta do ano anterior acima de dois milhões de reais (evento 69, DOC2).
E inexistindo comprovação das despesas totais para confrontar com a sua receita, não há como acolher a pretensão da executada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF-6:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).
3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp nº 2.143.486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2024)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. 1. No particular, embora não se possa presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica para gozo da benesse processual, demonstra a agravante, por meio de documentos, sua grave situação financeira. Acostou extrato bancário e registro de bloqueio no sistema Sisbajud (evento 8, doc. 2), indicando o comprometimento de suas receitas. Portanto, de rigor, o quadro financeiro da agravante demonstra escassez de receitas necessárias à manutenção de sua atividade precípua. 2. Por outro lado, para o desbloqueio de valores pertencentes à pessoa jurídica, é necessário comprovar sua destinação específica, assim como a sua imprescindibilidade, o que foi cumprido pela empresa agravante, que demonstrou a indispensabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, com a juntada do extrato bancário. 3. Assim, prospera a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, mesmo porque consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis, independentemente de se tratar de numerário encontrado em conta-poupança ou conta-corrente. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 2.437.389/DF (DJ 15-3-2024), 1ª Turma, relator o Sr. Ministro Sérgio Kukina, e o AgInt no REsp 2.100.907/PR (DJ 14-3-2024), 3ª Turma, relatora a Srª Ministra Nancy Andrighi. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF6, AI 6001638-20.2024.4.06.0000, Rel. p/Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 22/08/2024)
No que tange à arguição de impenhorabilidade de valor que, em tese, estaria destinado ao pagamento de folha salarial e de fornecedores da empresa, registro que a referida norma não se aplica ao caso sob exame, já que visa a proteger somente o trabalhador, pelo caráter alimentar da verba salarial, não se estendendo a proteção ao patrimônio da pessoa jurídica.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para a penhorabilidade dos valores penhorados na conta bancária da empresa no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão:
"Execução fiscal contra empresa, valor de R$ 184.624,33, por dívidas de ICMS, com penhora sobre ativos financeiros em conta bancária destinada à folha de pagamento dos seus empregados, valor de R$ 9.626,01, com exceção de pré-executividade para levantamento da constrição. A impenhorabilidade de salários e remunerações, pelo caráter alimentar, Código de Processo Civil, artigo 833, IV, beneficia somente o trabalhador, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas, que respondem com todo o seu patrimônio pelas obrigações sociais, não importando a qualidade delas. Não se verifica sequer a excepcionalidade contemplada por Superior Tribunal de Justiça, considerando o modesto montante sobre o qual recaiu a constrição, o capital social de três milhões de reais e nomeação à penhora de imóvel avaliado em trinta milhões de reais." (fl. 262, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - Sem destaque no original.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores e determino a sua imediata transferência para conta à disposição do Juízo junto a CEF/PAB/JF, nos moldes definidos na decisão proferida no evento 63, DOC1.
2. Intimem-se as partes acerca desta decisão, inclusive para que a executada, caso tenha interesse, apresente embargos à execução no prazo de trinta dias, desde que garantida integralmente a execução (art.16, §1º, da Lei nº 6.830/80) mediante depósito judicial complementar, oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, ou, ainda, pela indicação de outros bens à penhora.
3. Sem prejuízo, cumpra-se o já determinado no item 2 do evento 63, DOC1 para a inclusão de coobrigados no polo passivo e a sua citação.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto