Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1016723-14.2023.4.06.3801/MG
RECORRENTE: ROBERTO GOULART DE OLIVEIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ALVARENGA DIAS JUNIOR (OAB MG132882)
ADVOGADO(A): ARLINDO MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB MG134707)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ROBERTO GOULART DE OLIVEIRA FILHO, contra a r. sentença de evento 258, DOC1, que julgou improcedente o pedido inicial de fornecimento do medicamento EVOLOCUMABE (Repatha) para tratamento de Hipercolesterolemia Familiar. O Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, notadamente a falta de comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) e o parecer desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e da Nota Técnica do NATJUS.
O recorrente alega, em suas razões recursais de evento 272, DOC1, que a sentença deve ser reformada, pois a negativa judicial não considerou a situação específica de seu quadro clínico. Argumenta que fez uso das alternativas fornecidas pelo SUS por catorze anos, o que resultou no desenvolvimento de hepatite medicamentosa, tornando o EVOLOCUMABE o único fármaco eficaz e seguro para o seu caso. Sustenta, ademais, que o Laudo Pericial (evento 199, DOC1) corroborou a necessidade do medicamento e que a Nota Técnica do NATJUS (evento 238, DOC1) foi elaborada de forma genérica, desconsiderando o risco vital iminente e a singularidade da sua condição.
Com efeito, deve ser considerado que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 566.471 (Tema 6) e n. 1.366.243 (Tema 1234), conferiu caráter vinculante aos requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, o que redundou na edição da Súmula Vinculante nº 60, que determina a observância dos acordos interfederativos, e da Súmula Vinculante nº 61, que vincula ao Tema 6. A tese firmada exige a comprovação cumulativa de requisitos, transferindo para o particular o ônus de demonstrar a superioridade do tratamento pleiteado, a fim de proteger a sustentabilidade e o planejamento do sistema público de saúde.
Compulsando os autos, verifica-se que o EVOLOCUMABE (Repatha) não é incorporado ao SUS, havendo parecer desfavorável da CONITEC, em razão da evidência científica limitada e das incertezas de custo-efetividade para o sistema de saúde, conforme atestado no relatório da Comissão. A controvérsia recursal se concentra, portanto, no preenchimento dos requisitos previstos nas balizas do STF, especialmente a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e a comprovação, à luz da Medicina Baseada em Evidências, da eficácia superior do fármaco pleiteado.
Neste contexto, o enfoque da análise vinculante ou melhor, obrigatória, em razão da determinação atual consolidadoa pelo STF (Temas 6 e 1234) e com a orientação da STA 175-AgR, não reside unicamente na gravidade do estado de saúde do Autor, mas sim na eficácia do medicamento pleiteado na perspectiva ampla do sistema de saúde, bem como no estrito cumprimento do ônus probatório imposto ao demandante. Para que o pedido excepcional de fornecimento seja acolhido, não basta a mera alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico particular ou judicial, sendo absolutamente necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, nos termos expressos da baliza legal.
O Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a superioridade do medicamento por meio de evidências científicas de alto nível. O Laudo Pericial não comprova de forma inequívoca o esgotamento das múltiplas alternativas terapêuticas disponíveis e padronizadas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dislipidemia (evento 218, DOC2). Ao ser questionado, o próprio perito admitiu a ausência de informações nos autos sobre a tentativa de uso dessas classes terapêuticas, o que fragiliza o argumento de inexistência de substituto.
A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.