Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002468-94.2009.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTANHA COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP e outros SENTENÇA
Trata-se de Execuções Fiscais ajuizadas pela União (Fazenda Nacional) contra Montanha Comércio e Serviços Ltda e William Bessa, objetivando a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs n. 60.2.08.009637-30, 60.6.08.038584-06, 60.6.08.038585-89 e 60.7.08.004514-18 (destes autos comandantes) e n. 37.158.446-9 (autos comandados n. 1799-02.2013.4.01.3802). Citações devidamente realizadas (f. 63-64 do Id 1376795369 e f. 14-15 do Id 1376795375). A pedido da Exequente, este feito foi suspenso, face o parcelamento (f. 67 a 93 do Id 1376795369). Noticiado o descumprimento do acordo, determinou-se a inclusão do coexecutado à lide, que foi pessoalmente citado, inclusive nos autos comandados (f. 124-143 do Id 1376795369 e f. 92-94 do Id 1376795375). Após tentativas infrutíferas de busca por bens penhoráveis em ambas as execuções, despacho às f. 183-184 do Id 1376795369 determinou a reunião dos autos, bem como sua suspensão nos termos do art. 40 da LEF. Nada requerido posteriormente, ordenou-se o arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §2º, da LEF (f. 196 e ss. do Id 1376795369). Migrados os autos ao PJe, e findo o prazo do arquivamento, a Exequente, instada, informou o cancelamento das CDAs dos autos comandantes em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Id 1380115430). Intimada para pronunciar-se sobre a situação da CDA relativa aos autos comandados, a Exequente apresentou seu extrato no Id 1386264865. É o relato do necessário. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Sobre isso, observo que todas as CDAs dos autos comandantes foram extintas, conforme Id 1385600363, enquanto a do feito comandado permanece na situação “ajuizamento/distribuição”. Embora a Exequente não tenha comprovado a extinção da CDA n. 37.158.446-9, o status dessa inscrição permanece igual ao do período pré-suspensão (f. 112 do Id 1376795375), pelo que se conclui que não sobreveio nenhuma causa suspensiva ou impeditiva de sua prescrição. Portanto, JULGO EXTINTAS esta execução fiscal comandante (autos n. 2468-94.2009.4.01.3802) e a comandada (autos n. 1799-02.2013.4.01.3802), com fulcro no art. 26 da LEF, combinado com os arts. 924, V, e 925, ambos do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos comandados n. 1799-02.2013.4.01.3802, para os quais terá efeito vinculante. Levantem-se as restrições lançadas via Renajud (f. 157-159 do Id 1376795369 e f. 106-108 do Id 1376795375), independentemente do trânsito em julgado. À Exequente, ainda, para comprovar a extinção da CDA n. 37.158.446-9. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal