CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
Autor
MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
OAB/MG 191904·Representa: Autor
RONALDO GONCALVES VIANA JUNIOR
OAB/MG 167253·CPF·Representa: Autor
IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA
OAB/MG 192969·Representa: Autor
BRENDA MARIA FERREIRA ALVES
OAB/MG 193230·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
OAB/MG 191904·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006400-74.2022.4.01.3816/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELADO: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES PROCURADOR(A): IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA PROCURADOR(A): PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS PROCURADOR(A): RONALDO GONCALVES VIANA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1006400-74.2022.4.01.3816/MG (Pauta: 308) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 05:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006400-74.2022.4.01.3816/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG
APELADO: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM RAZÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/1985, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
25/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:02
Confirmada
07/09/2025, 23:59
Confirmada
04/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:32
Confirmada
26/08/2025, 13:20
Confirmada
26/08/2025, 09:30
Expedida/certificada
25/08/2025, 18:18
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 18:18
Documento (Acórdão)
25/08/2025, 18:18
Extinção
22/08/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES PROCURADOR(A): IZABELLA SABATINI SAMPAIO ROCHA PROCURADOR(A): PAULO CESAR DALESSANDRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS PROCURADOR(A): RONALDO GONCALVES VIANA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 18 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de agosto de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1006400-74.2022.4.01.3816/MG (Pauta: 248) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
04/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/08/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
01/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:49
Confirmada
23/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:59
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 16:40
Retirada
13/06/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CRO/MG PROCURADOR(A): AFFONSO ROMILDO ALVES BRANDAO PROCURADOR(A): GABRIELA DE FARIA MACHADO PROCURADOR(A): BRENDA MARIA FERREIRA ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS PROCURADOR(A): RONALDO GONCALVES VIANA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1006400-74.2022.4.01.3816/MG (Pauta: 389) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 15:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/05/2025, 20:28
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 17:10
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:53
Petição (Parecer)
20/03/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:34
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 13:57
Documento (Informações)
17/03/2023, 13:57
Recebimento
16/03/2023, 15:41
Distribuição (sorteio)
16/03/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG PROCESSO Nº: 1006400-74.2022.4.01.3816 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), fica a parte ex adversa intimada da apelação interposta, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Teófilo Otoni (MG), 09/01/2023. (assinado eletronicamente) EMANUELA RODRIGUES MARTINS Servidor(a)
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1006400-74.2022.4.01.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258 e CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE ÁGUAS FORMOSAS/MG, pedindo, no mérito, a aplicação do piso salarial previsto na Lei 3.999/61 aos profissionais dentistas que prestam serviços ao ente local, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sejam eles contratados, celetistas ou estatutários, sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência. Narra a inicial que a demanda tem como escopo a proteção do interesse coletivo dos Cirurgiões-Dentistas, quanto ao direito de perceber remuneração mínima prevista na Lei 3.999/61. Afirma que o valor atual pago pelo requerido é de R$2.400,00, para carga horária de 40 horas semanais, inferior ao previsto na legislação de regência. Decurso de prazo, sem contestação. Parecer do MPF, ID 1312619850, deixando de opinar quanto ao mérito da ação. Sem outras provas a serem produzidas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, vieram-me os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa consignar que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC. No RE 960429, Tema 992, o STF deixou assentada a tese de que: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho”. Dessa forma, havendo autarquia no polo ativo da demanda, plasmado no art. 109, I, da Constituição Federal, resta nítida a competência do Juízo, tratando-se de sentença de mérito proferida após 06/06/2018. Não há preliminares a serem enfrentadas, pelo que passo ao exame meritório da contenda. Alega a inicial que o Município de Águas Formosas/MG ao fixar a remuneração para o cargo de cirurgião-dentista, não considerou o mínimo previsto na Lei Federal n° 3.999/1961. A parte ré, por sua vez, entende que o cargo em apreço é regulamentado por lei especifica municipal e, portanto, havendo regime estatutário próprio, o município não seria obrigado a cumprir com o disposto na Lei n. 3.999/91. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei 3.999/61 alterou o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas, medida em que o autor, em sua peça de ingresso, pugna pela aplicação do art. 5º de referido diploma legal, que diz: "Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão." Entrementes, notadamente, a lei em questão não se aplica aos servidores municipais, sejam eles celetistas ou estatutários, em face da manifesta incompatibilidade com o art. 169 da CF, que assim dispõe: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Como se observa, a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por lei específica, sendo vedada a vinculação a quaisquer espécies remuneratórias, conforme disposto no art.37, X e XIII da Constituição Federal. Assim, a matéria deve ser estabelecida por normas municipais próprias, em razão da autonomia que o Município possui para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a remuneração dos servidores públicos, inclusive os regidos pelo regime celetista, deve observar as normas insertas nos artigos 37, inciso X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, nos quais se estabeleceu a obrigação de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Neste ponto, oportuno salientar que a jurisprudência dos tribunais segue a mesma linha de raciocínio: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DEFINIDO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CIRURGIÃO DENTISTA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. É indevida a aplicação da lei nº 3.999/61 ao cirurgião dentista, porquanto, a remuneração dos empregados públicos, em que pese à submissão ao regime da CLT, é fixada e corrigida por lei específica e vinculada à prévia dotação orçamentária. Intactos os artigos 39, § 3º e 169 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-395-03.2010.5.15.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 26/3/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL DE QUÍMICO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. Na hipótese, ainda que o reclamante tenha sido contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a sua condição é a de servidor público municipal, não se excluindo das faixas salariais ditadas pelo Poder Executivo, com observância aos artigos 37, incisos X e XI, e 169 da Constituição Federal, que estabelecem que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta apenas poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal ativo e inativo e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Dessa forma, a lei nº 4950--A/66, pela qual se estabeleceu o salário profissional do químico em múltiplos de salário mínimo, é inaplicável ao autor, diante da necessidade de prévia lei e dotação orçamentária para a concessão de vantagens a servidores públicos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 71400- 95.2009.5.15.0073, Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 20.04.2012)." SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI N.º 4950-A/66. O salário mínimo profissional previsto na Lei n.º 4.950-A/66 não alcança os servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, por força do que dispõem os artigos 37, X e XI, e 169 da Constituição da República. O simples reajuste do valor do salário mínimo implicaria, no caso, a correção automática do salário profissional a ele vinculado, alterando o valor dos salários, o que é incompatível com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 3063-17.2011.5.02.0018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) Portanto, conclui-se que os profissionais dentistas que prestam serviços ao município-réu não fazem jus ao recebimento do piso salarial previsto na Lei 3.999/61, eis que é inaplicável ao regime jurídico-administrativo em questão, sendo caso de improcedência da demanda. Acentuo, por fim, que entendimento diverso deste juízo importaria extensão interpretativa, desbordando aos limites da lei 3.999/61, que expressamente, repiso, restringiu o âmbito de aplicação a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de modo que somente se aplicaria se houvesse, como já dito, relação de emprego. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, razão pela qual resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente sentença, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em quinze (15) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao TRF desta Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL