Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1001854-43.2021.4.01.3805/MG
EXECUTADO: J.E.S - AUTO PECAS E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI (OAB MG154627)
ADVOGADO(A): JOSE NUNES CARAM NETO (OAB SP399791)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JES AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS EIRELI em face da União (Fazenda Nacional), no bojo da Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débitos do Simples Nacional com fatos geradores entre 2013 e 2018.
Após constatar a dissolução de fato da executada originária, a Exequente pleiteou o redirecionamento do feito em face da ora Excipiente, sob a tese de sucessão empresarial. Em decisão proferida no evento 40, este Juízo deferiu o pedido e determinou a citação da empresa sucessora.
Regularmente citada e, portanto, integrada à lide, a Excipiente apresentou a presente exceção como sua primeira manifestação nos autos. Nela, alega: a) Ilegitimidade passiva, por inexistência de sucessão empresarial; b) Prescrição parcial dos débitos anteriores a 2016; c) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por cerceamento de defesa; e d) Necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Pugnou pelo acolhimento das teses e pela condenação da Excepta em honorários.
Intimada, a Fazenda Nacional impugnou (evento 52), reiterando os indícios da sucessão de fato e defendendo a regularidade do redirecionamento e da cobrança.
É o relatório. Decido.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da Sucessão Empresarial e da Legitimidade Passiva
Superada a questão processual da preclusão, passa-se à análise de mérito da sucessão empresarial, questão central para a definição da legitimidade passiva da Excipiente.
Ressalta-se, de início, que a presente análise se restringe à prova documental pré-constituída, já acostada aos autos por ambas as partes. Tal limitação decorre da própria natureza da exceção de pré-executividade, instrumento que, conforme pacificado pela Súmula 393 do STJ, não admite dilação probatória.
Nesse contexto, cabia à Excipiente, ao opor sua defesa, apresentar provas documentais inequívocas capazes de infirmar os robustos indícios de sucessão apresentados pela Fazenda Nacional. Contudo, a parte limitou-se a tecer alegações, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova novo que pudesse contradizer o cenário fático delineado pela Exequente. A defesa, portanto, reside no campo meramente argumentativo.
Diante da incompatibilidade da via eleita com a produção de novas provas e da ausência de contraprova documental pela Excipiente, os indícios apresentados pela Fazenda Nacional, amparados em pesquisas em bases de dados oficiais, adquirem especial relevância e força probante. São eles:
Identidade do Ramo de Atividade: Ambas as empresas atuam no comércio de autopeças.
Identidade de Nome Fantasia: A Excipiente adotou o mesmo nome de fantasia da sucedida, "A EQUIPAR", fato de grande peso para a identificação do negócio perante o mercado consumidor.
Vínculo Familiar e de Gestão: A Excipiente foi constituída por José Elorde dos Santos, filho do único sócio da empresa executada, que veio a falecer. Além do vínculo familiar, o Sr. José Elorde atuava como procurador da empresa originária, com amplos poderes de gestão.
Continuidade Temporal: A nova empresa foi aberta meros 30 dias após o falecimento do empresário titular da devedora original, o que denota um planejamento para a continuidade do negócio.
Transferência do Quadro Funcional: Foi demonstrada a migração de parte significativa dos empregados da antiga para a nova empresa.
O conjunto de elementos é coeso e forma um quadro fático que ultrapassa a mera coincidência. Os argumentos da Excipiente — como a diferença de endereços e a ausência de um contrato formal de venda — são frágeis e insuficientes para desconstituir a presunção de sucessão que emana das provas produzidas.
A sucessão de fato se configura exatamente pela ausência de formalidades, visando dar continuidade ao negócio de forma a se esquivar das responsabilidades da empresa sucedida.
Como restou apontado no evento 40, a caracterização da sucessão, em grande parte das vezes, constitui-se em situação de fato, dispensando a formalização solene da aquisição do fundo de comércio. Nessa linha, o TRF da 1ª Região, segundo o qual “a responsabilidade tributária por sucessão empresarial não precisa ser formalizada, admitindo-se sua comprovação mediante indícios e provas convincentes” (6ª Turma Suplementar, AC 2003.33.00.010446-2/BA, Rel. Juiz Fed. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 14/11/2013).
Assim, com base no acervo probatório constante dos autos, e considerando que a Excipiente não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova em contrário, nos termos do art. 133 do CTN, matenho o reconhecimento da sucessão empresarial já deferida e, por conseguinte, a legitimidade passiva da Excipiente.
Da Desnecessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
A responsabilidade atribuída à Excipiente decorre da sucessão empresarial (art. 133, CTN), um instituto jurídico distinto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC) ou da responsabilidade por atos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, CTN). Sendo assim, não se aplica ao caso a exigência de instauração de IDPJ. Rejeito a alegação.
Da Nulidade da CDA por Cerceamento de Defesa
A Excipiente sustenta a nulidade do título executivo por cerceamento de defesa, argumentando não ter participado do processo administrativo que originou o débito. A tese, contudo, não se sustenta, por duas razões principais.
Primeiramente, os créditos em execução, apurados no âmbito do Simples Nacional, são classificados como tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nestes casos, o próprio contribuinte realiza a apuração dos valores devidos e os declara ao Fisco. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Em segundo lugar, e de forma complementar, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo nos autos da execução fiscal não encontra amparo legal. O art. 41 da Lei nº 6.830/80 (LEF) dispõe expressamente que o processo administrativo de origem da dívida deve permanecer na repartição competente, à disposição dos interessados. A norma não impõe à Fazenda Pública o ônus de instruir a petição inicial da execução com a cópia integral de referido processo.
Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Basta, para a validade do ato, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) indique o número do processo administrativo, como de fato o faz, permitindo à parte executada o pleno acesso às informações e documentos que embasaram a inscrição em dívida ativa.
Portanto, por ser o crédito constituído via declaração e por estar o processo administrativo de origem sempre à disposição da parte interessada nos termos da lei, rejeito a preliminar de nulidade da CDA.
Da Prescrição
Neste tópico, assiste parcial razão à Excipiente. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva (art. 174, CTN).
A presente execução foi ajuizada em 08/06/2021. O despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento para fins de interrupção da prescrição. Logo, o marco final para a contagem do lustro prescricional é 08/06/2016.
Dessa forma, os créditos tributários cujos vencimentos (e, portanto, constituição definitiva) ocorreram antes de 08 de junho de 2016 estão fulminados pela prescrição.
Acolho parcialmente a exceção, neste ponto, para reconhecer a prescrição dos créditos constituídos antes de 08/06/2016.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para:
DECLARAR A PRESCRIÇÃO dos créditos tributários cujos vencimentos sejam anteriores a 08 de junho de 2016, extinguindo a execução quanto a estes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
REJEITAR os demais pedidos, reconhecendo a legitimidade passiva da Excipiente em razão da sucessão empresarial, e determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos não prescritos.
Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planilha de débito, expurgando os valores declarados prescritos, sob pena de arquivamento.
Diante da sucumbência recíproca, e em atenção ao princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, CPC):
Condeno a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor da dívida extinta pela prescrição), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Condeno a Excipiente ao pagamento de honorários em favor da Fazenda Nacional, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Sebastião do Paraíso.