Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000348-77.2017.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000348-77.2017.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELADO: GLAUCIA LANE DA SILVA MIRO SANTOS
ADVOGADO(A): LUCI HELENA FARIA (OAB MG073578)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. BRENTUXIMABE. TRATAMENTO DE LINFOMA DE HODGKIN. TEMAS 6 E 1234 DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADAS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO PELA UNIÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia contra sentença que os condenou solidariamente ao fornecimento do medicamento Brentuximabe, incorporado ao SUS desde 2019, para tratamento de linfoma de Hodgkin em paciente hipossuficiente. O julgamento se dá em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), em conformidade com os Temas 6 e 1234 do STF, visando a adequação das obrigações e do custeio conforme as teses firmadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para o fornecimento judicial do medicamento Brentuximabe, já incorporado ao SUS;
(ii) estabelecer a responsabilidade pelo custeio e o ressarcimento interfederativo entre os entes federativos, à luz dos Temas 6 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Brentuximabe foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 12/2019, sendo indicado precisamente para o tratamento de linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado, enfermidade que acomete a parte autora, de modo que restam superadas as discussões sobre eficácia, registro na Anvisa e decisão da Conitec, conforme pacificado nos Temas 6 e 1234.
4. O Laudo pericial conclui pela imprescindibilidade do medicamento diante da urgência do quadro clínico e risco de progressão da doença, sendo cabível a atuação do Judiciário para garantir o direito à saúde em face da omissão administrativa, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV).
5. A hipossuficiência financeira da parte autora está demonstrada nos autos, o que inviabiliza o custeio privado do tratamento de alto custo, preenchendo-se os requisitos exigidos pelo STF para a concessão judicial do medicamento.
6. Apesar da definição de competências entre os entes federativos com base na RENAME e nos componentes da Assistência Farmacêutica, subsiste a solidariedade entre União, Estados e Municípios, conforme reconhecido expressamente no item 3.1 do Tema 1234, cabendo ao magistrado a inclusão dos entes necessários ao cumprimento da decisão.
7. Quanto ao custeio, nos termos do item 3.4 do Tema 1234 e da Portaria GM/MS nº 6.212/2024, tratando-se de medicamento oncológico incorporado ao SUS e com ação ajuizada antes de 10/06/2024, a União deve ressarcir o ente federativo responsável pela execução da obrigação, no percentual de 80% do valor despendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do município de Uberlândia, para adequar o julgado às teses do Tema 6 e 1234, determinando a remessa dos autos à Presidência deste e. TRF6 quanto às demais questões deduzidas nos recursos destinados às instâncias superiores, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.