Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015007-64.2010.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MARCELO GALANTINI
ADVOGADO(A): THARIN DE MIRANDA SILVA (OAB MG147974)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, alegando contradição na decisão do evento 79, que determinou o desbloqueio Sisbajud de valor recebido pela executada a título de salário.
Sustenta a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Aduz que o o valor bloqueado (R$ 6.832,79) excede em muito o necessário para assegurar o mínimo existencial da executada, sendo essencial que tal circunstância seja ponderada.
O executado não identificou efetiva omissão, obscuridade ou contradição sustentada pela exequente.
Decido.
A princípio, verifico que, conforme extrato bancário, evento 76, o bloqueio do valor na CECM MÉDICOS E PROFISSIONAIS ÁREA SAÚDE DO BRASIL, de R$ 6.832,79, refere-se ao salário creditado pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA, em 14/03/2025
A relativização da impenhorabilidade somente pode ocorrer em caráter excepcional, quando, em casos específicos, o juiz entenda que é possível penhorar parte do salário do devedor, mesmo que seja para quitar dívida não alimentar, a partir da análise do caso concreto, ou seja, da inexistência de outros meios de execução, respeito ao mínimo existencial e proporcionalidade e razoabilidade.
O CPC estabeleceu o parâmetro da regra de impenhorabilidade (833, IV e §2º, do CPC): cinquenta salários mínimos mensais. É ônus da embargante demonstrar a situação excepcional, do qual não se desincumbiu no caso.
O juiz deve garantir que o valor restante do salário, provento ou pensão seja suficiente para cobrir as despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, etc.
Verifico que o valor bloqueado de 4,3 salários mínimos é bem menor que 50 ou 40 salários mínimos, e que a sua penhora pode comprometer a subsistência do executado e de sua família.
De acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos poupada alcança não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
Enfim, o que pretende a embargante é a reforma da decisão, por seus próprios fundamentos, fim a que não se prestam os embargos de declaração.
Em face do exposto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração.
Intime-se.