Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021203-12.1994.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CORDELIA GOMES CORREIA e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: CARLA VIVIANE RESENDE - MG64720 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0021203-12.1994.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021203-12.1994.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CORDELIA GOMES CORREIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA VIVIANE RESENDE - MG64720 RELATOR(A):RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0021203-12.1994.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO SR JUIZ FEDERAL LEONARDO AGUIAR (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: ELZA RODRIGUES MONTEIRO e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: CARLA VIVIANE RESENDE - MG64720 EMENTA APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO. COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE O DE CUJUS E SUA ESPOSA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL.TEMA 905 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão é devida havendo morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a súmula nº 340 do STJ: “ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 2. O art.1727 do Código Civil diz: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Sobre o assunto, o STF ao analisar o Tema 526 fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 3. O presente caso não se amolda a situação de concubinato, dado que o militar falecido estava separado de fato de sua esposa, o que permite a constituição de união estável, nos termos do art.1.723, §1º do C.C: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 4. O pagamento de pensão alimentícia demonstra o rompimento do vínculo conjugal com verdadeira separação de fato, ainda que não tenha sido formalizada a separação em juízo. Salienta-se o nascimento das duas filhas da parte autora com Valdomiro Monteiro nos anos de 1979 e 1980, mais uma vez comprovando a separação de fato entre o de cujus e sua ex-esposa. 5. O STF, por maioria do Tribunal Pleno, em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão proferida na Repercussão Geral Tema 810, a qual declarou a inconstitucionalidade da taxa TR para fins de correção monetária. 6. O STJ, na esteira do entendimento do STF, consolidou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária por índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7. Negado o provimento à apelação da União. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal LEONARDO AGUIAR Relator Convocado
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO MICHELE GOMES Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0021203-12.1994.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de apelação cível interposta pela União contra a sentença que julgou procedente a demanda para condenar a União a restabelecer a pensão por morte paga à autora em razão do falecimento de seu ex-companheiro, o subtenente Valdomiro Monteiro, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde a data da indevida cessação do pagamento. Sustenta a União que: a) o presente caso se enquadra na situação de concubinato, o qual tem previsão no art. 1.727 do Código Civil como a relação impedida e que não pode ser considerada como entidade familiar; b) a legislação de regência não autoriza a divisão do benefício entre a esposa e a concubina do falecido servidor. Para que uma venha a receber o aludido benefício, a outra assim não poderá fazê-lo, enquanto que o art. 78 da Lei nº 5.774/71 determina que a prioridade na percepção de pensão é da esposa do instituidor do benefício, sendo que o posterior reconhecimento legislativo do direito de eventual companheira não invalida essa regra geral, uma vez que essa pretensão somente pode ser exercida se o Instituidor não for legalmente casado à época do seu falecimento; c) deve ser reconhecida a prevalência da regra prevista no art. 1º 2-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei n2 11.960/2009, aplicando-se como índice de correção monetária a TR. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o seu prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021203-12.1994.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEONARDO AGUIAR (RELATOR CONVOCADO): A sentença apelada dispôs o seguinte: "A controvérsia diz respeito ao direito de a autora receber a cota parte de pensão por morte deixada por seu companheiro, servidor militar do Comando do Exército. Do exame dos autos, verifica-se que a autora viveu maritalmente com Valdomiro Monteiro, subtenente do Exército. Não há dúvidas quanto à convivência conjugal de ambos, o que restou reconhecido administrativamente, registrando que a razão do indeferimento foi a existência desta união durante a vigência do casamento do falecido com Elza Monteiro. A controvérsia não gira em torno da existência ou não desta união, mas sim acerca da possibilidade de reconhecimento desta perante o ordenamento jurídico, sobretudo, à luz do art. 226, § 3 0, da Constituição, que traz a definição de família. A concepção acerca da família, como é sabido, sofreu significantes variações ao longo do tempo, tendo evoluído de acordo com os anseios e modificações ocorridas na própria sociedade. Nesse processo de evolução, algumas de suas características tiveram que ser alteradas ou remodeladas para se adequar à nova realidade social que surgiu. Assim, passou-se a reconhecer como legitimas e passíveis de reconhecimento e proteção estatal as uniões estáveis, primeiro entre homens e mulheres e, depois entre pessoas do mesmo sexo. Valorou-se aquilo que de mais importante tem em um relacionamento a dois, o afeto e a vontade de permanecer juntos, constituindo, pública e duradouramente, um lar. Prevaleceu o sentimento em detrimento da formalidade. O conceito de família deixou de ser aquele formal e rígido, advindo unicamente das relações protocolares firmadas entre as pessoas, para alcançar aquelas construídas sob o alicerce da afetividade, cumulada com a estabilidade e a publicidade do relacionamento. Assim, o caráter duradouro e não ocasional dos relacionamentos, bem como o laço de afeto entre os conviventes e a demonstração pública de unidade familiar, acompanhada da intenção e ânimo de constituição de uma unidade familiar, passam a constituir traços para definição do modelo atual de família. No entanto, remanesce divergência acerca do reconhecimento da entidade familiar quando um dos conviventes mantém vínculo de casamento com outrem, sendo o relacionamento com a companheira paralelo àquele mantido com a "legítima" mulher. Esta é ainda uma questão sob a qual pendem algumas controvérsias, estando, inclusive, submetida a regime de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, no RE 669.465. O art. 1.727 do Código Civil se ocupa de conceituar o concubinato, definindo-o como as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de se casar. A leitura isolada deste dispositivo, dada a impropriedade da expressão utilizada, poderia levar ao equívoco de se entender que toda união formada entre pessoas, em que, pelo menos uma, tivesse impedimento para se casar, deveria ser qualificada como concubinato. Ocorre, contudo, que o próprio Código Civil, em seu art. 1.723, § 1°, esclarece que se aqueles que se encontrarem separados de fato ou judicialmente não estão impedidos de estabelecer novo vínculo conjugal, bem como não há óbice que os impeça de ter seu relacionamento reconhecido como união estável, desde que demonstrada a união na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de instituir família. Na esfera previdenciária, como não poderia deixar de ser, em razão de seu caráter social, reconhece-se a validade jurídica da união estável entre casal, quando um deles se encontra separado de fato. Não há dúvidas de que a separação de fato é um rompimento dos vínculos conjugais e, por conseguinte, dos deveres daí decorrentes. Não se pode pretender que aqueles que já não mais convivem como marido e mulher, que já não comungam mais a vida juntos, sejam reconhecidos como um casal e que o vínculo entre eles seria qualificado como de matrimonial. Admitir tal possibilidade é permitir viver mais do que de aparências, é permitir uma vida não verdadeira. É admitir que a formalidade prevaleça em detrimento da verdade e do verdadeiro vínculo afetivo. Hoje, o concubinato, depois de toda evolução pela qual passou o conceito de família, restringe-se ao que a doutrina tradicional chamou, inadequadamente, de concubinato impuro ou adulterino, termo já bem descompassado com a nossa atual sociedade, mas que ainda vale para fins jurídicos. É ele o relacionamento amoroso, envolvendo pessoas casadas que, infringindo o dever de fidelidade monogâmica, adotado como regra em nosso ordenamento, mantém relacionamento amoroso extraconjugal em concomitância ao casamento. Contudo, a própria lei protege aqueles que, já separados de fato de seus cônjuges originais, romperam que a antiga vida e com os deveres inerentes ao vínculo desfeito e partiram para novos rumos, embarcando em nova relação afetiva e duradoura, com o intuito de recomeçar uma nova jornada, inaugurando nova entidade familiar. No caso dos autos, verifica-se que, realmente, existia uma separação de fato entre o instituidor da pensão e sua primeira mulher, haja vista o documento de f. 40/41, emitido pelo então Ministério do Exército, em que consta a instituição de pensão alimentícia, a partir de 16-6-1974, em favor de Elza Rodrigues Monteiro, no percentual de 45% a ser descontada dos ganhos líquidos auferidos pelo Militar Valdomiro Monteiro, a título de alimentos, a qual foi reduzida, posteriormente, por oficio do Juízo da 1' Vara de Família, para 22% dos rendimentos líquidos do falecido. Se, em 1974, já havia a instituição de pensão alimentícia em favor da primeira mulher, não há dúvidas de que já havia rompimento do vínculo conjugal, o que é corroborado pelo nascimento em 1979 e 1980 das duas filhas do falecido com a autora, demonstrando o intuito verdadeiro de constituir nova família, pela sequência com que foram 4110 concebidas as filhas. Constata-se a separação de fato entre o instituidor da pensão e sua primeira mulher, o que tem condão de afastar qualquer óbice ou impedimento legal para o reconhecimento da união estável entre a autora e Valdomiro Monteiro. Não havendo dúvidas acerca da existência de convivência afetiva, pública e duradoura entre a autora e o seu falecido companheiro, é legítima sua pretensão em receber a pensão por morte por ele deixada na condição de militar. 3. Em face do exposto, julgo procedente a demanda para condenar a União a restabelecer a pensão por morte paga à autora em razão do falecimento de seu ex-companheiro, o subtenente Valdomiro Monteiro, bem como a pagar as parcelas 41111 atrasadas desde a data da indevida cessação do pagamento até a data da reimplantação do beneficio, por força de decisão judicial concedida nos autos da ação cautelar de 94.00.20016-1, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal". Com efeito, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art.201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. Necessário destacar que a pensão é devida havendo morte real ou presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a data do óbito ( princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a súmula nº 340 do STJ: “ A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. No presente caso, a União defende que a parte autora viveu com o militar falecido em situação de concubinato, visto que o servidor era casado com outra mulher, incidindo a previsão contida no art.1727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. Sobre o assunto, o STF ao analisar o Tema 526 fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. Todavia, o presente caso não se amolda a situação de concubinato, como bem aduziu o Juízo a quo, dado que o militar falecido estava separado de fato de sua esposa, o que permite a constituição de união estável, nos termos do art.1.723, §1º do C.C: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. No caso dos autos, verifica-se que, realmente, existia uma separação de fato entre o instituidor da pensão e sua primeira mulher, haja vista o documento de f. 40/41, emitido pelo então Ministério do Exército, em que consta a instituição de pensão alimentícia, a partir de 16-6-1974, em favor de Elza Rodrigues Monteiro, no percentual de 45% a ser descontada dos ganhos líquidos auferidos pelo Militar Valdomiro Monteiro, a título de alimentos, a qual foi reduzida, posteriormente, por oficio do Juízo da 1' Vara de Família, para 22% dos rendimentos líquidos do falecido. De fato, o pagamento de pensão alimentícia demonstra o rompimento do vínculo conjugal com sra. Elza Rodrigues, caracterizando verdadeira separação de fato, ainda que não tenha sido formalizada a separação em juízo. Salienta-se ainda o nascimento das duas filhas da parte autora com Valdomiro Monteiro nos anos de 1979 e 1980, mais uma comprovando a separação de fato entre o de cujus e sua ex-esposa. Sobre o tema, colaciono julgado do TRF da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 871/2019, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DA TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 4. As provas documentais anexadas aos autos, em conjunto com a testemunhal colhida em audiência, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão, caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar. 5. No que se refere ao fato de o instituidor da pensão, à época do óbito, ainda estar juridicamente casado, o acervo probatório trazido aos autos corrobora a alegação da existência de separação de fato entre os cônjuges, viabilizando o reconhecimento da união estável entre a autora e o de cujos sem que reste caracterizado o concubinato, por não se tratar relação paralela. 6. Na hipótese dos autos, a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a pensão por morte, em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado, apenas será devida a partir da habilitação do recorrente. 7. Em atenção à Tese, com repercussão geral, fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, fora reconhecida a inconstitucionalidade da adoção do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 8. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 1021878-71.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/10/2022 PAG.)". Dessa feita, correta a sentença ao entender que a separação de fato entre o falecido sr. Valdomiro e Elza permite o reconhecimento da união estável entre a parte autora, Cordelia Gomes, e o de cujus. No que tange ao pedido da União quanto à utilização da TR para fins de correção monetária, esse também deve ser rejeitado. Sobre o tema é relevante estabelecer as seguintes premissas. De início, cumpre destacar que o STF, por maioria do Tribunal Pleno, em 03/10/2019 (após a interposição do presente agravo interno) rejeitou todos os embargos de declaração opostos e não modulou os efeitos da decisão proferida na Repercussão Geral Tema 810, a qual declarou a inconstitucionalidade da taxa TR para fins de correção monetária. Dentre outros argumentos, entendeu-se que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança(TR) não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Além disso, no julgamento do Tema 810 STF há diversas menções a idoneidade da aplicação do índice IPCA para fins de correção monetária, da forma como mencionado na decisão agravada. Nesse sentido colaciono trecho do voto do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes no RE 870.947/SE: “Os créditos liquidados em desfavor da Fazenda Pública representam, no mais das vezes, lesões a direitos perpetrados pela Administração há muito tempo, mesmo décadas. O jurisdicionado, que aguarda o reconhecimento e satisfação de seu direito desde muito antes de 2009, ele é que foi surpreendido pela edição da EC 62/2009 e Lei 11.960/2009, quando viu seu crédito deixar de ser corrigido por índice idôneo (IPCA, como já constava de manuais de cálculo aplicados pelo Poder Judiciário). Os seis anos transcorridos entre 2009 e 2015, se comparados com a escala de tempo que se impõe ao cidadão/administrado para a satisfação do crédito, não se mostra suficiente a justificar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”. Por fim, faço o destaque de que o STJ, na esteira do entendimento do STF, consolidou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária por índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Dessa feita, correta a sentença ao definir a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fixação dos juros de mora e correção monetária. Honorários recursais. Vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o §11º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de 17% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. A União é isenta de custas Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0021203-12.1994.4.01.3800 (processo referência 0021203-12.1994.4.01.3800) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) LITISCONSORTE: ELZA RODRIGUES MONTEIRO e outros (3) Advogado do(a)