Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021203-12.1994.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELADO: CORDELIA GOMES CORREIA
ADVOGADO(A): CARLA VIVIANE RESENDE (OAB MG064720)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de reconhecimento da união estável entre a autora e ex-militar falecido, com consequente restabelecimento da pensão por morte, pagamento das parcelas vencidas com correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de omissões no acórdão quanto à análise dos fundamentos legais e do pedido de efeito suspensivo; (ii) definir a possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais à luz do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia, notadamente quanto à caracterização da união estável em detrimento do concubinato, com base na separação de fato comprovada, inexistindo omissão a ser sanada.
4. A ausência de pronunciamento específico sobre o pedido de efeito suspensivo da apelação não configura vício, pois a própria apreciação de mérito do recurso prejudica tal exame.
5. A invocação de dispositivos legais não suscitados na apelação configura inovação recursal, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.
6. A majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, é incabível em relação a sentença proferida sob a égide do CPC/1973, por importar aplicação retroativa indevida de norma processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios promovida no acórdão embargado, mantidos os demais fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.