Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1009031-10.2020.4.01.3800/MG
APELADO: AGUINEL DIOGO RODRIGUES
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB MG118436)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que proceda à revisão da renda mensal do seguinte benefício, de acordo com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.° 20/1998 e 41/2003 ("buraco negro").
Os autos foram remetidos ao Tribunal.
2. Pela petição ao evento 11, PET1, o representante da parte autora pediu a atribuição de sigilo ao feito, como medida preventiva, no interesse da própria parte, diante da multiplicação de fraudes e "golpes" relacionados à expedição de requisitórios em processos judiciais.
3. Inicialmente, reconheço que é fato notório o aumento de tais práticas criminosas, as quais devem ser coibidas. Ademais, visualizo, na postura do escritório de advocacia peticionante, atuação proativa, preventiva e que visa resguardar os legítimos interesses dos seus representados. Não ignoro, ainda, a incidência do princípio da cooperação processual, aplicável a todas as partes e atores do processo, inclusive a este Relator.
4. Não obstante, vê-se que o caso em tela, ao menos de início e no atual estágio do andamento processual, não se insere nas hipóteses legais de atribuição de sigilo ou segredo de justiça.
Com efeito, a regra, na sistemática processual civil, é a publicidade dos atos processuais, como se depreende do art. 189, CPC e do art. 5º, LX, CF/88:
Art. 5º (...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
Destaque-se o status constitucional de tal regra, que, embora admita exceções, é instrumento imprescindível para o controle social sobre os atos do processo.
Deve-se zelar, ainda, para que a publicidade mantenha-se como padrão, sendo os casos de atribuição de sigilo devidamente tutelados, mas em caráter excepcional e mediante fundamentos concretos e estritamente aderentes às hipóteses legais. Nessa esteira, veja-se que a justificativa manejada na petição em análise, inclusive pelo seu caráter preventivo e despido de elementos concretos e específicos do caso concreto, poderia ser aplicada, virtualmente, em uma multiplicidade de casos, subvertendo, assim, a regra da publicidade.
Ainda, faz-se pertinente registrar que o feito se encontra ainda em fase de conhecimento, sendo que eventual expedição de ofício requisitório dependerá do julgamento da apelação interposta e do início da fase de cumprimento.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos presentes autos.
Registro, todavia, que a presente decisão não impede que o pedido seja reiterado em outro momento do andamento processual (notadamente se for iniciada fase de cumprimento tendente à expedição de requisitório, o que poderá ser feito perante o Juízo competente, que decidirá fundamentadamente).
6. Por fim, ciente do contexto fático no qual se insere o pedido, da repetição do pedido em grande número de processos e havendo notícia de soluções institucionais adotadas por outros Tribunais (portanto mais amplas e efetivas) - a saber, pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4, conforme a seguinte notícia do seu portal institucional: <https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=28087> - atribuo caráter de ofício à presente decisão para que a laboriosa Secretaria Processual Unificada deste Tribunal a remeta à Exma Presidência e à Exma Corregedoria deste TRF-6, com a petição ao evento 11, PET1 anexada, para conhecimento e, caso se entenda necessário, adoção de eventuais providências, porventura em diálogo institucional com a Seção de Minas Gerais da OAB.
7. Intimem-se as partes (pessoa física no prazo de 15 dias úteis e entidades públicas no prazo de 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
8. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator