Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005280-03.2014.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005280-03.2014.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: WELLERSON VALERIO MOREIRA
ADVOGADO(A): RICARDO CARVALHO PIMENTA (OAB MG152617)
ADVOGADO(A): RUBENS CARVALHO PIMENTA JUNIOR (OAB MG160080)
APELADO: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): RODOLFO BOECHAT ASSERUY SILVA (OAB MG159167)
APELADO: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): RODOLFO BOECHAT ASSERUY SILVA (OAB MG159167)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo primeiro réu contra sentença que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo, juntamente com os demais réus, pela prática de ato de improbidade tipificado no art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe sanções de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. A defesa alegou ausência de justa causa, legalidade da inexigibilidade com base em carta de exclusividade, inexistência de dolo e ausência de prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante caracteriza ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021; (ii) verificar a legalidade da contratação de artistas por inexigibilidade de licitação, mediante apresentação de carta de exclusividade, realizada com base em orientação técnica e entendimento então vigente, configura ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente.
4. No caso dos autos, a contratação de artistas mediante carta de exclusividade se amparava, à época dos fatos, em interpretação plausível do art. 25, III, da Lei nº 8.666/1993, não havendo vedação legal expressa ao uso de subagentes, prática permitida pela legislação que rege o contrato de representação, o que afasta a caracterização de dolo ou má-fé na conduta do agente público.
5. A conduta dos réus, ainda que eventualmente irregular, não configura ato ímprobo nos moldes da LIA, por ausência dos elemento subjetivo (dolo).
6. Considerando a improcedência da ação e as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 ao regime de indisponibilidade de bens, impõe-se a revogação da medida cautelar de bloqueio de valores dos réus.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de Wellerson Valério Moreira e, de ofício, determinar a revogação da medida de indisponibilidade de bens e valores dos réus. Sem honorários ou custas, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.