Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1019303-56.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: TIMOTUR TRANSPORTE TURISTICO LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO SOARES CABRAL (OAB MG052919)
EMENTA
Direito Tributário. Apelação em execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não configuração. Retorno dos autos ao juízo de origem.
I. Caso em exame
1.Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. A apelante sustenta, em preliminar, a omissão da decisão recorrida quanto à observância dos critérios fixados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. No mérito, defende a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não configurada a paralisação do feito por prazo superior a seis anos por desídia da exequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estavam configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente em execução fiscal é regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 e pela jurisprudência vinculante do STF (Tema 390) e do STJ (REsp 1.340.553/RS, recurso repetitivo).
4. Conforme fixado, após o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, interrompível apenas por atos efetivos de citação ou de constrição patrimonial.
5. No caso, desde o ajuizamento da execução em 2011, a União praticou sucessivas diligências para a satisfação do crédito, inclusive com oferecimento de bens, tentativa de bloqueio de ativos financeiros, pedidos de redirecionamento, suspensão do processo, esta deferida em 2017 e pedido de requerimento de reconhecimento de grupo econômico de fato, este feito em 2018, de modo que não se configurou paralisação superior ao lapso quinquenal.
6. Assim, não estavam presentes os requisitos para a declaração da prescrição intercorrente, devendo ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: “1. A prática de sucessivas diligências pela Fazenda Nacional no curso da execução fiscal afasta a configuração de prescrição intercorrente. 2. A extinção do feito somente é possível quando demonstrada a paralisação do processo por prazo superior ao quinquenal, por desídia do exequente.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.