Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0002304-20.2014.4.01.3814/MG
RECORRIDO: JOAO EVANGELISTA SALGADO
ADVOGADO(A): FREDERICO GUILHERME SIQUEIRA CAMPOS (OAB ES014014)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a informação de “falecido” constante do cadastramento da parte autora (CPF), intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
Em sendo confirmada a referida informação, providencie o(a) patrono(a), no mesmo prazo, a regularização da representação processual.
Intime-se a parte autora (sucessores) do despacho (evento 96) e manifestação da CEF (evento 101).
Saliente-se que o STF concedeu prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para que a parte pudesse aderir ao acordo coletivo, o que não significa dizer que os feitos judiciais devam permanecer suspensos por 24 (vinte e quatro) meses à espera de manifestação da parte.
Assim, fica a parte autora (sucessores) advertida de que, se permanecer inerte, será julgado improcedente o pedido, e, com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora não terá como aderir posteriormente a qualquer proposta, haja vista ter tido a oportunidade de se manifestar nesta quadra processual.
Nesse sentido, a tese firmada na ADPF 165: “1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.