Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003460-60.2022.4.01.3809/MG AUTOR: RISIA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): SUELI DE FATIMA SILVA GOMES (OAB MG083775)
SENTENÇA
6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RISIA MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pela autora na Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas (FETA/UNIFENAS) no período de 01/02/2000 a 13/11/2019, diante da exposição habitual e permanente a agentes biológicos e radiações ionizantes, determinando que o réu proceda à respectiva conversão para tempo comum pelo fator 1,2, acrescentando na contagem da autora 3 anos, 11 meses e 14 dias; b) determinar ao réu a convalidação e o cômputo como tempo de contribuição comum dos períodos de 02/05/1993 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 31/07/1994 (relativos a contribuições como autônomo/contribuinte individual, embora constantes do CNIS, não aproveitados em CTC emitida anteriormente para ser averbada junto ao RPPS no qual se aposentou, evento 1.5), 01/10/1993 a 31/10/1993 (conforme carnê, evento 1.4), 01/08/1999 a 31/08/1999 (conforme carnê, evento 1.4) e da competência 01/12/2003 a 31/12/2003 (assinalada como extemporânea, embora tenha sido apresentada a declaração de IRPF no ano-calendário respectivo, documento capaz comprovar a contemporaneidade da prestação do serviço); c) condenar o INSS a averbar todos os períodos reconhecidos nesta sentença e a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, porquanto, em 13/11/2019, implementava aproximadamente 30 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição e pontuação superior à exigida pela regra 85/95 progressiva então vigente, prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, em regime de direito adquirido anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019; d) fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER), em 06/12/2021, devendo o réu pagar as prestações vencidas desde então, em parcela única, observada a prescrição quinquenal; e) CONDENAR O INSS A PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, devendo ser descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período, sendo que os juros de mora devem ser aplicados conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação pelas Leis n. 11.960/09 e n. 12.703/12 e a correção monetária pelo INPC até 11/2021 e pela taxa SELIC a partir de 12/2021, mês de início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. O pagamento dar-se-á após o trânsito em julgado da sentença, através de precatório ou RPV. f) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. g) O réu é isento de custas processuais, por força do Art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. h) Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a obrigação determinada no item ?c? seja cumprida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da intimação desta sentença. Intimem-se.