Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1021083-26.2019.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000701-90.2011.4.01.3821 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIR BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA DE SOUZA - MG95741-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021083-26.2019.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, que, nos autos da ação de execução fiscal de nº 0000701-90.2011.4.01.3821, indeferiu pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, na modalidade on line (SERASA-JUD) ou, subsidiariamente, por meio de ofício em meio físico. Aduz que, nos termos dos artigos 139, IV e 782, § 3º, do CPC, a medida de inclusão do nome do executado no Serasa-Jud tem natureza executiva indireta e complementar à penhora e à expropriação de bens do devedor, com propósito de conferir concretude aos princípios da eficiência, efetividade e razoável duração do processo. Aduz que, em sede de Execução Fiscal, é possível aplicar o Código de Processo Civil de forma subsidiária, reconhecendo a relação de complementaridade entre este e a Lei nº 6.830/80, e não de especialidade excludente. Requer a reforma da decisão. Reservado o exame do pedido de concessão de tutela recursal antecipada para após a oitiva do agravado, foi determinada sua intimação para tanto, mas não houve manifestação da parte recorrida. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1021083-26.2019.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A questão posta à Corte já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.807.180/PR, sob o regime vinculante dos recursos repetitivos: Tema nº 1026: O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASA-JUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA. Para bem vislumbrar os motivos do precedente vinculante, vejamos o teor da ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782, § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº. 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, § 3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº. 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº. 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº. 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927, § 3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ” (Rel. Min. OG Fernandes, 1ª Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). Assim, e de acordo com o referido acórdão do STJ, não há embasamento legal para que o juízo indefira pedido de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sob os argumentos, entre outros, de que o art. 782, § 3º, do CPC apenas incide em execução definitiva de título judicial e de que inexiste óbice ao credor para providenciar a efetivação da medida (item 8 do acórdão). No caso concreto, após demonstrar a negativa do Serasa em incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes (ID nº 19571957 - Pág. 1 e 2), a parte agravante postulou pela determinação judicial de inclusão, o que foi indeferido justamente pelo argumento não aceito pelo Tribunal Superior (possibilidade de diligência do IBAMA por via própria – ID nº 19571958). Com isso, e em respeito ao precedente vinculante, deve ser acolhido o pedido recursal para determinação judicial de negativação do nome do executado em cadastro de inadimplência, por meio do sistema Serasa-Jud, cabendo ao juízo, porém, avaliar preliminarmente, à luz dos elementos constantes nos autos, a possível ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, ilegitimidade passiva ad causam ou alguma outra questão capaz de estabelecer dúvida razoável sobre a existência ou exigibilidade do crédito reclamado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo IBAMA para, reformando a decisão agravada, determinar ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias para a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASA-JUD ou mediante ofício, salvo se, após análise prévia, identificar dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto no título em execução (tal como determinado em tese vinculante do STJ – Tema nº 1026). É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021083-26.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000701-90.2011.4.01.3821 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALMIR BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA DE SOUZA - MG95741-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO JUDICIAL DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA (SERASA-JUD). ART. 782, § 3º, DO CPC. TEMA Nº 1.026 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.807.180/PR, enunciou, no Tema 1.026, a seguinte tese jurídica: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASA-JUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. II – No caso concreto, após demonstrar a negativa do Serasa em incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, o pedido de inclusão foi indeferido judicialmente sob o argumento de que a parte exequente poderia diligenciar por via própria, fundamento sem embasamento em lei, como ressalvado pelo STJ, no Resp nº 1.807.180/PR (item 8 da ementa). III – Merece ser provido em parte o pedido da parte agravante de determinação judicial de negativação do nome do executado em cadastro de inadimplência, por meio do sistema Serasa-Jud, cabendo ao juízo, porém, avaliar preliminarmente, à luz dos elementos constantes nos autos, a possível ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, ilegitimidade passiva ad causam ou alguma outra questão capaz de estabelecer dúvida razoável sobre a existência ou exigibilidade do crédito reclamado (tal como determinado em tese vinculante do STJ – Tema nº 1026). IV – Agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator