Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6002292-72.2024.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002292-72.2024.4.06.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: MARCIO DE CASSIO SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAUL ANDRE PASQUINI (OAB MG079157)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu a nulidade da notificação por edital no processo administrativo fiscal e declarou a decadência dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, ao fundamento de ausência de esgotamento das formas de intimação pessoal ou postal e de inexistência de constituição válida do crédito tributário no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da notificação por edital à luz do art. 23, §1º, I, do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 26, §4º, da Lei nº 9.784/1999; (ii) avaliar se houve erro na fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente na interpretação dos arts. 23 do Decreto nº 70.235/1972 e 26 da Lei nº 9.784/1999 ao concluir que a devolução do AR com a anotação “não procurado” não representa esgotamento das tentativas de intimação, tornando inválida a posterior notificação por edital.
4. A decisão embargada aplica corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se presume a ciência do contribuinte em caso de devolução do AR com a anotação “não procurado”, sendo inválida a notificação por edital fundada nessa circunstância (AgRg no REsp 1.406.529/PR).
5. O acórdão delimita com clareza o termo inicial do prazo decadencial nos moldes do art. 173, I, do CTN e da tese firmada no Tema 163/STJ, considerando o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, vinculando tal contagem à inexistência de constituição válida do crédito tributário.
6. A parte embargante busca reabrir discussão de matérias já enfrentadas e decididas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, cuja função é sanar vícios formais da decisão (art. 1.022 do CPC), não sendo meio idôneo para provocar novo julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A devolução de correspondência com a anotação “não procurado” não comprova o esgotamento das tentativas de intimação, sendo inválida a notificação por edital fundada nessa circunstância.
2. O prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, exigindo prévia constituição válida do crédito tributário.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.