Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002004-13.2018.4.01.3816/MG
EXECUTADO: EMGA-EMPRESA MINEIRA DE GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDES ATHAIDE (OAB MG159942)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LAGE CERQUEIRA (OAB MG059986)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte executada (Eventos 114 e 124) para que este juízo expeça ofício ao DETRAN/MG a fim de autorizar o licenciamento do veículo de placa OPW8732, sobre o qual pende restrição judicial de transferência oriunda desta execução.
Em decisão anterior (Evento 117), este juízo determinou à executada que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse "documento oficial expedido pelo DETRAN/MG que demonstre, de forma expressa, que a negativa de licenciamento decorre especificamente da restrição de transferência inserida via RENAJUD e oriunda desta execução".
Em resposta, a parte executada manifestou-se no Evento 124, informando não ter obtido o referido documento junto ao órgão de trânsito. Em substituição, anexou uma consulta extraída do sítio eletrônico do DETRAN/MG, que aponta a existência de "RESTRICAO JUDICIAL DE TRANSFERENCIA" e informa que o "VEICULO POSSUI IMPEDIMENTOS" para o licenciamento do ano corrente.
A documentação apresentada, contudo, é insuficiente para amparar o pleito.
A consulta online não supre a exigência de um documento oficial que estabeleça uma correlação inequívoca entre a restrição judicial deste processo e a negativa de licenciamento. O extrato simplesmente demonstra a coexistência de dois fatos, mas não prova que um é a causa do outro.
A existência de múltiplos apontamentos de restrição judicial, somada à possibilidade de outros débitos ou impedimentos administrativos não detalhados na consulta, impede a formação de um juízo de certeza de que o óbice ao licenciamento decorra, única e exclusivamente, da ordem proferida por este juízo. Cabia à parte executada, conforme lhe foi determinado, o ônus de provar o nexo causal, do qual não se desincumbiu.
Intervir junto à autoridade de trânsito sem prova cabal da necessidade e pertinência da medida representaria indevida ingerência na esfera administrativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada.
Preclusa esta decisão, e considerando que o processo encontrava-se suspenso, retornem os autos ao arquivo com as devidas baixas.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].