Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005701-95.2015.4.01.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 e AMANDA GABRIELA SILVA - MG157518 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JACINTO SENTENÇA Chamo o feito à ordem A atuação da OMB está restrita à fiscalização da atividade profissional dos músicos e à comunicação de eventuais irregularidades ao órgão competente, sendo que esta autarquia federal não tem competência para exigir dos estabelecimentos contratantes a nota contratual, ou autuá-los pela ausência de sua apresentação. Nesse mesmo sentido se firmou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA APRESENTAÇÃO EM ENTIDADE SOCIORRECREATIVA - APLICAÇÃO DE MULTA E PENALIDADES - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO OU NOTA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não existe relação jurídica entre a Ordem dos Músicos do Brasil e o estabelecimento sociorrecreativo que contrata músicos para entretenimento, minudência que torna ilegal eventual multa ou qualquer outra penalidade que, nesse contexto, venha a ser imposta pela instituição ao responsável pela contratação. Confira-se: AC 0061727-55.2011.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 15/09/2017 PAG. 2 - Apelação desprovida. (AC 0052106-31.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL. COBRANÇA DE MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA CONTRATUAL. MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. INEXIGIBILIDADE. (8) 1. A nulidade do título executivo pode ser arguida mediante exceção de pré-executividade, pois "as matérias que podem ser tratadas, em sede de exceção de pré-executividade, limitam-se àquelas que podem ser conhecidas e decididas de ofício pelo juiz e que não demandam provas". (Súmula 393/STJ). 2. Nos termos do art. 5º, incisos IX e XIII da CF é livre a expressão artística, e o exercício profissional deve atender às qualificações estabelecidas por lei. Assim, o exercício profissional na área de Música torna obrigatório o registro na OMB, nos termos da Lei 3.857/60, quando o desempenho das atividades exige a graduação em ensino superior e capacitação técnica, o que ocorre nas funções de magistério, regência e atuação em orquestras. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 795.467/SP, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou a tese no sentido de que "a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão". 4. A parte executada não se submete à fiscalização da OMB, e nem deve ser compelida a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais de música, nos termos da lei 3.857/60, e não ao contratante. Então, não é parte legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal. Inexigível o título executivo, o qual padece de vício e torna nula a CDA, extinguindo a execução fiscal. 5. Apelação não provida.” (AC 0062456-15.2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) Assim, é nula a CDA que lastreia a presente execução fiscal, não sendo o executado parte legítima para a cobrança. Importante destacar que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e que, no caso, independe de dilação probatória para seu reconhecimento.
Ante o exposto, cancelo as Certidões de Dívida Ativa n° 14398 - PA 14398/E/08, 14399 - PA 14399/E/08, 14410 - PA 14410/E/08 e 14411 - PA 14411/E/08, 14409 - PA 14409/E/08 e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Condeno a exequente ao pagamento de custas. Sem honorários advocatícios, haja vista que a impugnação do executado não foi apresentada na forma devida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 15 de maio de 2023. JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Juiz Federal Substituto