Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000862-07.2004.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSBOI - TRANSPORTE BOIADEIRO LTDA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Transboi – Transporte Boiadeiro Ltda, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. 60.6.03.023437-64. Citação certificada à f. 33 do ID 292322420, via precatória. Após diversas tentativas infrutíferas de busca por bens penhoráveis, e a pedido da Exequente, os autos foram suspensos por um ano, nos termos do art. 40 da LEF (f. 62 e 64 do ID 292353847). Transcorrido esse prazo, e ausente interesse da Exequente no prosseguimento do feito, visto a dívida ser inferior a R$ 20.000,00, o despacho de f. 69 do ID 292353847 determinou o arquivamento provisório da ação em 14.11.2014, por cinco anos. Findo o prazo assinado, a Exequente, intimada para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, dela discordou, em razão de ter ocorrido adesão a parcelamento nesse interstício (f. 85 a 89 do ID 292353847). Diante disso, o despacho de f. 90 do ID 292353847 manteve o arquivamento provisório até 10.02.2023. Migrados os autos ao PJe, em 31.07.2020, a Exequente manifestou ciência do despacho supracitado (ID 296830877). Transcorrido o prazo de arquivamento, a Exequente, instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, dela novamente discordou por, em síntese, entender não ter se encerrado o prazo (ID 1345731356). É o relato do necessário. Decido. Segundo o artigo 40, §4º, da LEF “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Dito isso, e em análise ao caso concreto, vislumbro que é possível a extinção da ação em razão da prescrição intercorrente, ao contrário do que entende a Exequente. Veja-se: a) à f. 64 do ID 292353847, em 30.04.2013, decretou-se a suspensão da ação por um ano, nos termos do art. 40 da LEF; b) após o transcurso desse prazo, o despacho de f. 69 desse ID ordenou o arquivamento provisório da ação em 14.11.2014, nos termos do §4º do art. 40 da LEF; c) transcorrido o prazo, e face a informação de adesão a parcelamento, o despacho de f. 90 desse ID estendeu o arquivamento provisório para até 10.02.2023, em razão da contagem reiniciada após a rescisão. Portanto, observa-se que o desenrolar dos fatos em nada contraria as teses para contagem do prazo prescricional definidas pelo STJ no julgamento Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS. Ainda, é também entendimento dessa Corte que o prazo prescricional reinicia após a data do descumprimento do acordo, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp n. 1.528.020. Relator: Ministro Humberto Martins. Data do julgamento: 26.05.2015) Dessa forma, e considerando que a rescisão do parcelamento ocorreu em 17.02.2018, portanto há mais de cinco anos, cumpre-me reconhecer a consumação do prazo prescricional para a cobrança da dívida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n. 11.051/2004. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, V, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Sem ônus para as partes (art. 26 da Lei 6.830/80). Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta