Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 6000434-14.2025.4.06.3812/MG
EXECUTADO: MARIA LUCILENE ASSUNCAO GUIEIRO
ADVOGADO(A): DANIELE VAZ DE MELLO PAPINI (OAB MG071903)
EXECUTADO: MARIA LUCILENE ASSUNCAO GUIEIRO
ADVOGADO(A): DANIELE VAZ DE MELLO PAPINI (OAB MG071903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada apresentou como garantia à dívida tributária 01 (uma) Obrigação ao Portador, série AA, de nº 0704712, no valor de face de R$ 264.778,62, e 01 (uma) Obrigação ao Portador, série AA, de nº 0808133, no valor de face de R$ 280.759,48, ambas emitidas pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás.
A executada instruiu o pedido com laudos de exame pericial e laudo pericial contábil, alegando que tais títulos ocupam o segundo lugar na ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos REsp 796.116 e REsp 834.885, reconhece a natureza jurídica das debêntures da Eletrobrás como títulos de crédito passíveis de penhora.
Contudo, os títulos ofertados não se confundem com debêntures emitidas pela Eletrobrás, mas sim com obrigações ao portador prescritas, conforme já reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que tais obrigações não possuem liquidez, não são exigíveis e não têm valor de mercado, sendo, portanto, inidôneas para garantia de execução fiscal.
A jurisprudência consolidada do STJ é clara ao afirmar que obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, como as ora ofertadas, não têm valor patrimonial reconhecido judicialmente, por se tratarem de títulos prescritos, sem possibilidade de conversão em pecúnia ou negociação no mercado financeiro (AGRESP 200800695852, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2009 e AGA 200902179169, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/04/2010.).
Dessa forma, não se trata de bem idôneo à garantia da execução, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80, tampouco se mostra adequada a sua aceitação como penhora, diante da ausência de liquidez e da impossibilidade de satisfação do crédito exequendo por meio de tais ativos.
Ante o exposto, indefiro a nomeação dos bens indicados à penhora.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, apresentar nova garantia ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de prosseguimento da execução.
Não havendo manifestação, vista á exequente.
Sete Lagoas/MG, 10 de junho de 2025.