Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG
RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DESPACHO/DECISÃO
Determino a intimação de Banco Pan S.A., Banco BMG S.A. e Banco Daycoval S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, podendo juntar documentos e esclarecimentos que entenderem pertinentes.
Manhuaçu /MG, data e hora do sistema.
(Assinado digitalmente)
14/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
10/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:15
Publicação
23/02/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG
RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e, por consequencia, a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do mérito.
Em decisão proferida na data de 19/12/2025, a TNU admitiu o incidente de uniformização proposto pelo INSS e deu provimento ao recurso a fim de determinar a adequação do acórdão proferido por esta Turma Recursal ao Tema 183/TNU, de modo que seja reconhecida a existência de interesse de agir em relação ao INSS e, por conseguinte, a competência do JEF para o julgamento do mérito.
Prevaleceu, ao final, o entendimento exarado no voto divergente proferido pela i. Colega Silvia Elena Petry Wieser, vide Evento 96.3.
Ante o exposto, promovo a adequação do acórdão proferido por esta Turma para reconhecer a legitimidade do INSS para integrar o polo passivo do presente feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, na esteira da jurisprudência da TNU, vide Evento 151.1. Assim, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomada a fase instrutória.
Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG
RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e, por consequencia, a incompetência do Juizado Especial Federal para o julgamento do mérito.
Em decisão proferida na data de 19/12/2025, a TNU admitiu o incidente de uniformização proposto pelo INSS e deu provimento ao recurso a fim de determinar a adequação do acórdão proferido por esta Turma Recursal ao Tema 183/TNU, de modo que seja reconhecida a existência de interesse de agir em relação ao INSS e, por conseguinte, a competência do JEF para o julgamento do mérito.
Prevaleceu, ao final, o entendimento exarado no voto divergente proferido pela i. Colega Silvia Elena Petry Wieser, vide Evento 96.3.
Ante o exposto, promovo a adequação do acórdão proferido por esta Turma para reconhecer a legitimidade do INSS para integrar o polo passivo do presente feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, na esteira da jurisprudência da TNU, vide Evento 151.1. Assim, anulo a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja retomada a fase instrutória.
Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos à vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:12
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:12
Provimento
19/02/2026, 15:12
Conclusão (para julgamento)
18/02/2026, 21:26
Mero expediente
14/02/2026, 20:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 19:59
Recebimento
02/02/2026, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG
REQUERENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em face da decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional, no qual se discute a legitimidade passiva ad causam do INSS nas demandas que tenham por objeto a condenação ao pagamento de indenização decorrente de empréstimos consignados fraudulentos em benefício previdenciário.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
O incidente de uniformização comporta provimento.
O entendimento Turma Nacional de Uniformização - TNU, representado no Tema n. 183 (PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia), está fundado nas seguintes teses:
I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03;
II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Em situação similar à do presente feito, nos autos do processo de nº 0502356-74.2017.4.05.8200/PB, a TNU assim se posicionou:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 183 DA TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS, NAS HIPÓTESES EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É DIVERSA DAQUELA EM QUE O BENEFÍCIO É PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALÉM DISSO, É INCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CESSAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO
(...). A confrontação dos julgados permite aferir, de imediato, que a orientação adotada no acórdão impugnado destoa da tese fixada por esta Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, apontado como paradigma. Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram que a instituição financeira em que o benefício é pago (Banco do Brasil) é diversa daquela em que se deu a contratação (Itaú Consignados). Logo, nos termos da tese firmada por esta Turma Nacional, o INSS pode ser civilmente responsabilizado, ainda que em caráter subsidiário. Parece certo que, sendo o INSS responsável na relação de direito material, ainda que em caráter subsidiário, não há o que se falar em falta de interesse de agir, até mesmo porque cabe à autarquia previdenciária implementar eventual ordem de cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário. O entendimento da Turma de origem, embora fazendo referência à tese firmada pela TNU no Tema 183, no intuito de demonstrar a observância do quanto decidido, está em rigor dando uma solução ao processo que, ao fim e ao cabo, acaba por afastar a responsabilidade civil do INSS, em contrariedade à tese assentada por esta Turma Nacional. Em tal cenário, impõe-se a anulação do acórdão de origem para reanálise do caso concreto, e prolação de julgamento em conformidade com as diretrizes firmadas no mencionado representativo de controvérsia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de a ele DAR PROVIMENTO, a fim de restituir o feito à Turma de origem para adequação do caso concreto à luz da tese firmada no Tema 183 da TNU. (...).
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 1003474-39.2023.4.06.3819 distribuido para PRESIDÊNCIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO na data de 24/11/2025.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PRESIDÊNCIA) Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/DF (originário: processo nº 10034743920234063819/MG) RELATOR: ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ
REQUERENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
REQUERIDO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente ato, ficam as partes e os advogados, do processo acima indicado, intimados de que o feito passará a tramitar eletronicamente, nesta Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sistema eproc. Para os advogados que não estiverem cadastrados/validados junto ao sistema de processo eletrônico da TNU, faz-se necessário o cadastramento/validação da seguinte forma:
Com certificado digital (token): cadastro e validação diretamente no próprio sistema pelo advogado, dispensado o comparecimento pessoal à unidade da Justiça;
Sem certificado digital: cadastro direto no sistema pelo advogado e para validação faz-se necessário o comparecimento pessoal à unidade da Justiça Federal, munidos de identificação profissional, para posterior validação pela Secretaria da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Provimento 15/2014 do Conselho da Justiça Federal. Neste caso específico, entrar em contato pelo e-mail da secretaria da TNU para orientações acerca do procedimento de cadastro/validação.
Gov.br: acessível na tela inicial do sistema eproc, com a seleção da opção "Entrar com gov.br" para cadastro e validação (selo ouro).
Em cumprimento à Portaria da Presidência do CNJ n. 140/2024, que determina o uso do método de autenticação do tipo Múltiplo Fator de Autenticação (MFA) como requisito funcional para acesso ao sistema processual, informamos que, desde 29 de agosto de 2024, o eproc exige o MFA para login no sistema.
As publicações e as intimações da TNU serão efetivadas de acordo com os termos previstos nas Resoluções n. 455/2022 e n. 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Orientação quanto ao acompanhamento processual:
a) Instalar o aplicativo eproc no seu dispositivo móvel e registrar o processo como favorito. Essa operação permitirá receber informação de todo andamento processual;
b) Habilitar, no cadastro do advogado, a opção para receber por e-mail informações sobre distribuição, prazos e senha.
Configure seu usuário no eproc para receber as notificações do sistema por e-mail.
Endereço de acesso ao sistema: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/
Contatos da secretaria da TNU: e-mail - [email protected], telefones: 61-30227300/7310/7320.
25/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 20:29
Outras Decisões
19/11/2025, 23:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:15
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:45
Confirmada
18/10/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG RELATOR: RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RO008768)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 07/10/2025 - AGRAVO DE DEC DENEG DE PEDIDO DE UNIFORM DE INTERPRET DE LEI
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 12:04
Expedida/certificada
08/10/2025, 11:05
Expedida/certificada
08/10/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 23:23
Publicação
02/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG
RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos JEF’s, em face de acórdão (evento 67) proferido por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Colho do acórdão recorrido:
“4. De início, conforme consta na decisão de ID 295653158 prolatada por esse relator, além de não haver prova de tentativa de responsabilização civil das instituições financeiras citadas na petição inicial, não há lastro probatório mínimo que indique que a parte recorrente foi “vítima de averbação de empréstimos e cartões de créditos fraudulentos (ou não contratados)”. Isso porque não foi juntado na petição inicial, p. e., boletim de ocorrência, protocolos administrativos perante as instituições financeiras, cópias dos contratos de empréstimos impugnados, dentre outros documentos.
5. Pois bem, cumpre observar que a TNU em recente precedente julgado na data de 12/09/2018, fixou tese acerca da matéria objeto dos autos em sede de representativo de controvérsia no sentido de que: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE – Relator Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira -TEMA 183).
6. No caso dos autos, observa-se pelo documento de ID 293782177 que a parte autora recebe seu benefício previdenciário pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. e os empréstimos consignados supostamente fraudulentos foram celebrado perante o banco PAN S.A. e a averbação dos cartões de créditos ocorreram perante o banco BMG S.A e banco Daycoval S.A.. Sendo assim, é de se concluir que a hipótese em foco se subsume à segunda situação trazida no precedente da TNU, sendo possível a responsabilização do INSS subsidiariamente à da instituição financeira e desde que comprovada a negligência no desempenho do dever de fiscalização.
7. Verifica-se que a parte autora não demonstrou ter ajuizado ação de reparação por danos materiais e morais contra as instituições financeiras supracitadas, responsáveis principais pelas negligências que culminaram nas supostas fraudes perpetradas e nos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
8. Considerando a subsidiariedade da responsabilidade do INSS reconhecida pela TNU, somente é possível a condenação da autarquia após a tentativa frustrada de se obter a reparação dos prejuízos em face das instituições financeiras apontadas na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
9. Portanto, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito, pois como bem observado pelo magistrado de origem em sua r. sentença não há nenhuma razão jurídica que justifique a manutenção do INSS no polo passivo da ação.
10. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado da parte autora.“
O agravo interno interposto foi igualmente negado, conforme evento 96 dos autos.
Em seu pedido de uniformização, alega a autora que o acórdão da Turma Recursal viola tese fixada no Tema 183 da TNU, bem como diverge de decisões proferidas pelas turmas recursais dos TRF’s da 1ª e da 4ª Região, nos processos 1030805-19.2021.4.01.3200 e 5014383-88.2020.4.04.7002/PR, que, ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS nos casos de consignações fraudulentas, entendem haver litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia e a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário.
Aduz que a turma, ao negar seguimento ao recurso, interpretou erroneamente o Tema 183 da TNU, “pois ao mesmo tempo que se entendeu haver responsabilidade subsidiária do INSS, disse que “somente é possível a condenação da autarquia após a tentativa frustrada de se obter a reparação dos prejuízos em face das instituições financeiras apontadas na petição inicial” – O QUE É ABSURDO.”
Inicialmente verifico que o acórdão proferido pela turma está em conformidade com o Tema 183 da TNU, que reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS, contudo em situações específicas. Vejamos:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
No caso, não há prova nos autos de que a autarquia tenha cometido ato jurídico que tenha colaborado para tais empréstimos, nem de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização.
Portanto, a pretensão de alterar as conclusões do julgado implica vedada revisão de provas. É o que enuncia a Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ademais, depreende-se da norma contida no dispositivo do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/01, que a demonstração da divergência é imprescindível para o cabimento do incidente de uniformização. De acordo com doutrina abalizada: “o confronto analítico se reparte em duas etapas: primeira, o confronto entre a questão de fato do acórdão impugnado e do paradigma, devendo o recorrente reproduzir os fundamentos dos acórdãos comparados; segunda, o confronto das teses jurídicas, evidenciando ao órgão ad quem a diversidade de interpretações. Por óbvio, é preciso cotejar acórdãos que chegaram a resoluções diferentes no trato da mesma questão federal”. (Araken de ASSIS, Manual dos Recursos. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 805.).
No mesmo sentido, conforme dispõe a TNU no PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301: “A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
Portanto, o recurso também não poderá ser admitido, tendo em vista que não houve o necessário cotejamento analítico, que não pode ser substituído por argumentos esparsos ao longo do corpo do recurso.
Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização, nos termos do art. 14, I e V, c e d do RITNU.
Intime-se a parte autora.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
01/10/2025, 00:00
Sem descrição
30/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 11:42
Remessa (outros motivos)
19/07/2025, 01:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:52
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:58
Confirmada
01/07/2025, 09:58
Publicação
27/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG RELATOR: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 112 - 25/06/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:52
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:16
Confirmada
20/06/2025, 23:59
Publicação
12/06/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 1003474-39.2023.4.06.3819/MG RELATOR: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
RECORRENTE: VANESSA REGINA DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO(A): GENIRO CASSIUS ROMEIRO CAMPOS (OAB MG150756)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO (OAB MG136162)
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão