Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001167-77.2025.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001167-77.2025.4.06.3812/MG
APELANTE: GEOVANE GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB DF059422)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que, tendo o requerimento administrativo mais recente sido formulado em 04/02/2020 e a ação ajuizada apenas em 20/03/2025, seria inviável o prosseguimento do feito em razão do decurso de prazo superior a cinco anos.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não há ocorrência de prescrição de fundo de direito, requerendo a anulação da sentença e prosseguimento do feito.
Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Mérito Recursal
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, firmou entendimento no sentido de que não há prescrição do fundo de direito nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, porquanto tais situações envolvem a negativa do próprio direito material ao benefício.
Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento quanto à integralidade dos pedidos formulados na petição inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”).
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.