Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005119-30.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005119-30.2019.4.01.3803/MG
APELANTE: ADRIANO BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA CONCEIÇÃO DE MOURA GONÇALVES RODRIGUES (OAB MG235909)
APELANTE: ELIENE DA COSTA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA CONCEIÇÃO DE MOURA GONÇALVES RODRIGUES (OAB MG235909)
APELANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WHELLITON RIBEIRO (OAB MG064732)
ADVOGADO(A): DIOGO AUGUSTO DEBS HEMMER (OAB MG126187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, nos autos que versam acerca de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANO BARBOSA DA SILVA e ELIENE DA COSTA SANTOS em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Construtora Gomes Lourenço S.A., em razão de severos abalos estruturais supostamente ocasionados ao imóvel de propriedade dos autores durante a execução das obras de duplicação da Rodovia BR-365 e de reconstrução do Viaduto Virgílio Mineiro, empreendimento executado pela construtora sob a gestão e fiscalização do DNIT.
No presente momento, aprecia-se exclusivamente o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela Construtora Gomes Lourenço em seu recurso de apelação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a ausência de nexo de causalidade entre as obras executadas na rodovia BR-365 e os danos estruturais alegados no imóvel. Argumenta-se que as patologias que acometem o bem são preexistentes e crônicas. Adicionalmente, aponta a ocorrência de vícios de construção intrínsecos por execução empírica e sem acompanhamento técnico, além de culpa exclusiva dos moradores decorrente do lançamento irregular de águas pluviais no talude e de fato de terceiro imputável ao município por permitir o loteamento em área de risco.
Subsidiariamente, a recorrente impugna a metodologia de cálculo utilizada no laudo pericial judicial para a quantificação dos prejuízos materiais. Alega que a sentença erroneamente adotou o valor total de depreciação da edificação como verba indenizatória, em desconformidade com o real custo dos reparos necessários e com os parâmetros corretos de idade e vida útil do imóvel.
Por fim, postula a aplicação da teoria da causalidade adequada e do princípio da proporcionalidade na repartição dos prejuízos, mediante o reconhecimento da culpa concorrente dos apelados. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução em 50% das condenações por danos materiais e morais.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sede de apelação, a eventual antecipação de tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte recorrente (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de deferimento da antecipação de tutela recursal, conforme se demonstrará a seguir.
Na origem, os autores ajuizaram ação indenizatória alegando que a execução das obras de duplicação da BR-365 e de reconstrução do Viaduto Virgílio Mineiro ocasionou severos danos estruturais ao imóvel em que residem. Ao final da instrução, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 46.861,89, e por danos morais, arbitrados em R$ 30.000,00, além de confirmar a tutela de urgência que determinou o custeio de moradia provisória aos autores.
Nesse contexto, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre as obras executadas e os danos no imóvel. Aponta que as avarias estruturais na residência são preexistentes e crônicas, causadas por graves defeitos de construção originais e omissão de manutenção por décadas.
Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se constata, por ora, plausibilidade suficiente para infirmar as conclusões adotadas na sentença. Isso porque o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que as intervenções realizadas para a execução da obra contribuíram de forma determinante para a instabilização do terreno, especialmente em razão do corte do talude com inclinação inadequada, ocasionando a descompressão do solo de apoio das fundações do imóvel (evento 191, LAUDOPERIC2), conclusão posteriormente esclarecida e mantida pelo expert em resposta aos questionamentos das partes (evento 217, PET_INTERCORRENTE2).
As alegações de que o imóvel já apresentava patologias estruturais anteriormente às obras, amparadas na carta de 1974, no relatório da Defesa Civil de 2016 e no parecer do assistente técnico da apelante (evento 274), constituem matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria do pedido de atribuição de efeito suspensivo, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem nem para evidenciar, de plano, a probabilidade de reforma da sentença.
Ademais, a suspensão do custeio da moradia provisória poderia compelir os autores a retornar a imóvel cuja habitabilidade foi afastada na sentença ou, alternativamente, a permanecer sem solução habitacional adequada durante o trâmite recursal, circunstância que evidencia risco concreto de lesão aos direitos fundamentais à moradia, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, além de não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, a ponderação dos interesses em conflito recomenda a manutenção da eficácia da sentença até o julgamento definitivo da apelação.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, mantendo a determinação de que os réus custeiem o aluguel dos autores, cujos pagamentos deverão perdurar até nova determinação deste juízo.
Intime-se a parte apelante para ciência.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1
1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".