Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1012647-05.2023.4.06.3814/MG AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): OSMAR SEBASTIAO DE OLIVEIRA (OAB MG066869)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças do benefício de aposentadoria por invalidez em razão da aplicação do regime de mensalidade de recuperação, referentes ao período de outubro de 2018 a 17 de outubro de 2019, bem como ao pagamento das parcelas do benefício relativas ao período compreendido entre 18 de outubro de 2019 e 31 de agosto de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se os valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a redação vigente à época da liquidação desta sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 14º, do Código de Processo Civil. As custas finais deverão ser rateadas entre as partes. Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. A execução fica, desde já, suspensa em relação à parte autora, podendo ser promovida apenas com observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo.