Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6007073-36.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): LEONARDO CELIO DE SA DIAS (OAB MG121858)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação movida por Alessandro dos Santos Pinheiro em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Teófilo Otoni, objetivando a concessão do medicamento Cemiplimabe 350mg, necessário ao tratamento da moléstia que o acomete - carcinoma escamoso em membro inferior.
Tendo em vista o valor do medicamento buscado, cujo custo anual aproximado é de R$ 661.474,80, o valor da causa é incompatível com o rito dos juizados especiais federais, de modo que a vara federal desta subseção judiciária tem competência absoluta para processamento do feito.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede.
O julgamento do Tema 1234 pelo STF trouxe modificações substanciais relacionadas à tramitação do processo envolvendo fornecimento de medicamento, tais como a fixação do valor da causa, a competência para julgamento, as provas a serem produzidas pelas partes, dentre outros.
No que interessa a este momento processual, foram firmadas as seguintes teses, que devem obrigatoriamente serem observadas pelos juízes e tribunais ordinários:
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Por sua vez, por intermédio do RE n.º 566.471, que resultou no Tema nº 6, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral no sentido de que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, desde que observada, cumulativamente, as seguintes exigências:
- Negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa;
- Ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec);
- Impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
- Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise);
- Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico;
- A incapacidade financeira do paciente.
As teses firmadas pelo STF são de observância obrigatória para os juízes e demais tribunais.
Caso concreto
O medicamento Cemiplimabe 350mg possui registro na ANVISA, mas não está incorporado ao SUS. O valor do tratamento, por sua vez, supera o montante de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, o que impõe a presença da União no polo passivo.
O requerente comprovou estar acometido por doença grave (carcinoma escamoso em membro inferior), bem como apresentou relatório médico indicando a necessidade de fornecimento do medicamento (evento 1.1).
Afirma a parte autora não possuir condições financeiras para suportar a realização do tratamento.
Todavia, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Da análise do relatório médico juntado pelo autor, observo a indicação de que o autor apresenta crescimento importante da lesão com risco de amputação de membro. Todavia, não são indicados os resultados obtidos com os tratamentos anteriores, o que prejudica a análise acerca da imprescindibilidade do tratamento.
Ademais, não há indicação de utilização dos demais medicamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença, o que afasta, a princípio, a alegação de impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS.
Embora o médico assistente do autor tenha concluído favoravelmente pelo uso do tratamento em questão, não houve, por parte da CONITEC, análise a respeito da incorporação pelo SUS.
Deste modo, em um juízo de cognição sumária, entendo que não está demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, com base na tese n. 3, item "b", do Tema de Repercussão Geral n. 6, determino que seja solicitada a emissão de Nota Técnica-Científica, a ser produzida com urgência através do Sistema e-NatJus, através da qual será realizada uma análise individualizada detalhada sobre a pretensão deduzida.
Com a juntada da nota técnica, intimem-se as partes. Prazo de 05 dias.
Caso sobrevenha Nota Técnica-Científica favorável, caberá ao autor demonstrar, de forma inequívoca, o cumprimento integral de todos os requisitos estabelecidos na Súmula Vinculante n. 61, bem como a observância das teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Sem prejuízo dos comandos anteriores, citem-se os requeridos para que apresentem contestação.
Após, vista à parte autora para réplica.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL