Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0064080-97.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: DIRCEU HENRIQUES DOS REIS
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): FRANCIANE CAETANO CASAGRANDE (OAB MG138268)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado DIRCEU (71.2), alegando impossibilidade de repetibilidade dos valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada nos próprios autos.
Afirma que o acórdão determinou a compensação de valores, e depois, a cessação da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a compensação de valores é limitada aos valores dos autos, se não há valores positivos a pagar, não há que se falar em devolução e que não houve condenação em devolução, não sendo possível, portanto, a execução nos próprios autos.
Alega que os valores foram recebidos de boa-fé.
Afirma ainda que há incorreção nos cálculos da Autarquia. Subsidiariamente, requer a limitação em 10% a título de desconto em seu benefício.
O INSS (81.1) sustentou que o entendimento jurisprudencial permite a cobrança nos próprios autos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, consoante discussão no julgamento da Pet nº 12482/DF, no qual o STJ reafirmou a tese jurídica firmada no Tema 692. Alegou que inexiste excesso de execução nos cálculos apresentados.
No evento 84.1, o INSS foi intimado para intimado para informar se o executado possui benefício ativo e manifestar seu interesse no desconto administrativo.
O executado opôs embargos de declaração no evento 89.1.
Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 95.1.
Embargos rejeitados (98.1).
Intimado, o INSS se manifestou no evento 106.1, informando que o executado possui benefício ativo.
No evento 109.1, foi determinada a remessa dos autos à contadoria.
A contadoria se manifestou no evento 118.1.
As partes se manifestaram acerca dos cálculos da contadoria nos eventos 124.1 e 126.1.
2. A impugnação não merece acolhida.
Em 24/05/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou questão de ordem e reafirmou a tese já fixada no Tema 692 (RE 767332), adequando sua redação ao art.115, II da Lei 8.213, para assim assentar: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Trata-se, no contexto normativo do CPC 2015, de precedente vinculante, que, portanto, tem aplicabilidade imediata e deve ser observado pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC.
Registre-se, ainda, que o STF ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG -19/3/2015), firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser dirimida nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. (RE 1.202.649 AgR - relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019; RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
A linha de entendimento assentada pelo STJ baseia-se no princípio de que, conquanto o recebimento de valores por meio de antecipação dos efeitos da tutela ou em execução provisória de sentença não caracterize, do ponto de vista subjetivo, má-fé por parte do beneficiário, quanto ao aspecto objetivo, é inviável falar que pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
Dessume-se que, ao provocar o Poder Judiciário, as partes do processo têm ciência dessa precariedade e do ônus processual dela decorrente, de modo que, nas hipóteses em que ocorre a revogação ou a reforma do provimento jurisdicional, devem retornar ao estado econômico anterior, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da boa-fé e natureza alimentar da verba.
Mais recentemente o STJ complementou a redação do Tema 692, in verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Portanto, conforme restou decidido pelo STJ, a execução pode se dar nos próprios autos.
No caso em tela, a sentença que concedeu a aposentadoria especial ao autor (53.1 fls. 46/54) foi posteriormente reformada pelo TRF1 para afastar a concessão de aposentadoria especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, nos termos acima, autorizando-se eventual compensação dos valores devidos com os valores pagos a título de antecipação de tutela e para modificar, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária (53.1 fls. 149/168).
Após a interposição de embargos de declaração, houve nova decisão anulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Tribunal nos seguintes termos (53.1 fls. 206/212):
(...)10. Não obstante, sobretudo diante da manifestação categórica do autor/embargante no sentido de não ter interesse em receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida, de ofício, pelo acórdão embargado desde a DER em 20/06/2013 (em substituição à aposentadoria especial deferida pelo juízo a quo), e considerando que, na petição inicial, não houve pedido expresso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (mas tão somente de aposentadoria especial desde a referida DER), há que se concluir que o acórdão de fls. 336/355 foi extra petita quanto ao deferimento ex officio desse benefício.
11. Com efeito, o acórdão de fls. 336/355 deve ser parcialmente anulado, exclusivamente no que tange ao capitulo atinente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/06/2013.
12. Por conseguinte, considerando-se que o autor/embargante não completou 25 anos de atividade prestada em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, deve ser o pedido de concessão de aposentadoria especial ser julgado improcedente, determinando, contudo, a averbação, como tempo especial, de todos os períodos reconhecidos judicialmente nestes autos como tal.
13.Embargos declaratórios rejeitados. Acórdão de fls. 336/355 parcialmente anulado de ofício.
Assim, a decisão que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao exequente foi anulada, constando expressamente no acórdão que o autor não possui interesse na sua concessão e que a concessão do benefício tinha ocorrida de ofício.
Portanto, não há que se falar em compensação dos valores como alega o exequente, tendo em vista que a decisão que concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi posteriormente anulada pelo próprio Tribunal.
Conforme restou consignado no Tema 692 do STJ, o recebimento de valores por força de tutela antecipada posteriormente revogada enseja a cobrança dos valores recebidos, ainda que de boa-fé, nos próprios autos.
Nesse sentido, cito precedente do TRF6:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 692 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela UFMG contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu a inexigibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, à luz dos arts. 297, 302, I e III, e 520, I, II e §5º do CPC, bem como da tese firmada no Tema 692 do STJ. A parte autora apresenta contrarrazões pelo não conhecimento ou, eventualmente, pelo não provimento dos aclaratórios, com pedido de aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve omissão quanto à obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada;(ii) estabelecer se é possível a cobrança desses valores nos próprios autos, conforme orientação do STJ no Tema 692. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692 do STJ fixa que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela impõe ao autor a devolução dos valores recebidos, permitida a cobrança nos próprios autos, conforme art. 520, II, do CPC.A jurisprudência do STJ admite a restituição de valores recebidos por servidores em razão de decisão judicial precária posteriormente cassada, independentemente de boa-fé, natureza alimentar ou lapso temporal.A ausência de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 799) torna definitiva e vinculante a tese do STJ sobre a natureza infraconstitucional da matéria.A devolução de valores é consequência direta da perda de eficácia da tutela provisória, ainda que a sentença seja de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito.A cobrança pode ser realizada por desconto em remuneração ou no próprio processo em que revogada a tutela, sem necessidade de procedimento administrativo prévio para constituição do crédito.O acórdão embargado omitiu-se ao afastar a obrigatoriedade de restituição, contrariando jurisprudência vinculante, impondo-se correção com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada é obrigatória, independentemente de boa-fé ou natureza alimentar.A cobrança dos valores pode ser realizada nos próprios autos, nos termos do Tema 692 do STJ e do art. 520, II, do CPC.A revogação da tutela provisória gera, ex lege, a obrigação de devolução, ainda que a ação seja julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito. (TRF6, AC 0073572-21.2010.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 09/12/2025)
A hipótese em análise trata exatamente do tema julgado pelo STJ de reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final obrigando a parte autora a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos, devendo ser observado apenas que, no caso de desconto, este não pode exceder o percentual de 30% (trinta por cento) do benefício que estiver sendo pago.
Em relação ao excesso de execução apontado pelo executado, a contadoria manifestou que os cálculos apresentados pelo INSS não merecem correções (118.1).
A insurgência do exequente quanto ao índice de correção utilizada pelo INSS não merece prosperar, haja vista que foi aplicado corretamente o INPC para a correção dos valores, conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Tema 905 do STJ para condenações de natureza previdenciária.
3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e determino o prosseguimento da execução.
3.1 Sem custas. Sem honorários de sucumbência em razão deste incidente, nos termos da Súmula 519 do STJ.
4. Intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, implementar o desconto administrativo em valor que não exceda a 30% (trinta por cento) da importância do benefício pago ao segurado, conforme autorizado pelo Tema 692 do STJ, até a liquidação do débito.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.
DANIEL CARNEIRO MACHADO
Juiz Federal da 12ª Vara Cível e JEF ADJUNTO de Belo Horizonte