Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003793-18.2016.4.01.3816/MG
EXECUTADO: POSTO E CHURRASCARIA GABRIELLA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE (OAB MG140755)
EXECUTADO: SONIA D ARC LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE (OAB MG140755)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução fiscal na qual sobrevieram sucessivas reuniões de processos executivos, redirecionamento da execução em face de corresponsáveis, constrições patrimoniais via SISBAJUD e diversas manifestações das partes acerca da delimitação objetiva da execução e da regularidade da formação da relação processual.
A executada sustenta, em síntese, que os processos nº 0003829-60.2016.4.01.3816 e nº 000856-98.2017.4.01.3816 não teriam sido efetivamente reunidos aos presentes autos, circunstância que teria dificultado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, ainda, a delimitação das Certidões de Dívida Ativa efetivamente abrangidas pela presente execução, o reconhecimento de nulidades processuais, a suspensão do feito e a citação das demais executadas.
A União, por sua vez, afirma que as referidas execuções foram reunidas desde a fase física do processo, reconhece a possibilidade de falhas na digitalização dos autos antigos, informa que a executada originária teve ciência dos débitos e posteriormente aderiu a parcelamento administrativo abrangendo as inscrições reunidas, requer a atualização do valor consolidado da execução e manifesta-se favoravelmente à regularização da citação das pessoas jurídicas Gabriella Lima Empreendimentos Ltda. e P & G Comércio de Combustíveis Ltda., bem como à certificação do comparecimento espontâneo de Sônia D'Arc Lima da Silva.
É o necessário.
Decido.
A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito propriamente à conveniência da reunião das execuções fiscais, mas à adequada delimitação do objeto executivo e à regular formação da relação processual em relação aos corresponsáveis.
Observa-se dos autos que, ao longo da tramitação, foram determinadas sucessivas reuniões de execuções fiscais envolvendo o mesmo núcleo empresarial e pessoas vinculadas, sempre com fundamento na economia processual, na unidade da garantia do juízo e na racionalização da atividade executiva.
Não há qualquer utilidade prática no desfazimento dessas reuniões.
Ao contrário, eventual cisão das execuções importaria multiplicação de atos processuais, risco de decisões contraditórias, repetição de diligências executivas e afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Também se verifica que a Fazenda Nacional apresentou demonstrativo consolidado das inscrições abrangidas pela cobrança e discriminou a origem de cada grupo de Certidões de Dívida Ativa, permitindo a individualização dos créditos executados.
Entretanto, igualmente se constata que permanecem dúvidas objetivas acerca da completa digitalização dos antigos processos físicos nº 0003829-60.2016.4.01.3816 e nº 000856-98.2017.4.01.3816, circunstância inclusive reconhecida pela própria exequente ao admitir eventual falha na juntada integral daqueles autos.
Embora tal situação, por si só, não conduza à nulidade da execução, recomenda a adoção de providências saneadoras destinadas a assegurar absoluta transparência quanto ao objeto da execução e a evitar futuras controvérsias processuais.
Da mesma forma, verifica-se que o redirecionamento da execução alcançou pessoas jurídicas cuja citação ainda demanda regularização.
A própria Fazenda Nacional requer a realização ou certificação da citação de Gabriella Lima Empreendimentos Ltda. e P & G Comércio de Combustíveis Ltda., bem como sua intimação acerca das constrições efetivadas.
Não se mostra adequado o prosseguimento da execução em relação a tais corresponsáveis sem a prévia regularização da relação processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diversa é a situação de Sônia D'Arc Lima da Silva, cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual nenhuma providência adicional se mostra necessária quanto à formação da relação processual.
Quanto aos pedidos de reconhecimento imediato de nulidades e de prescrição intercorrente, sua apreciação depende da prévia regularização documental dos autos e da precisa delimitação do conjunto de inscrições efetivamente abrangidas pela execução, matéria que será oportunamente examinada após o cumprimento das determinações ora fixadas.
Assim, mostra-se mais consentâneo com os princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da execução promover o saneamento do feito, preservando-se a reunião das execuções fiscais e regularizando-se os aspectos formais ainda pendentes.
Ante o exposto:
I – mantenho reunidas as execuções fiscais no presente processo, permanecendo este feito como processo concentrador da cobrança, em razão da identidade subjetiva, da conexão existente entre os créditos e da economia processual;
II – determino que a Secretaria elabore certidão circunstanciada indicando:
a) todos os processos efetivamente reunidos a estes autos;
b) as respectivas decisões que determinaram a reunião;
c) as Certidões de Dívida Ativa correspondentes a cada execução;
d) eventual ausência de digitalização integral dos processos anteriormente físicos;
III – determino à Fazenda Nacional que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte, caso ainda disponíveis, cópias das peças essenciais dos processos nº 0003829-60.2016.4.01.3816 e nº 000856-98.2017.4.01.3816, especialmente petições iniciais, Certidões de Dívida Ativa e decisões de reunião, ou esclareça fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo;
IV – determino a regularização da formação da relação processual mediante a citação de Gabriella Lima Empreendimentos Ltda. e P & G Comércio de Combustíveis Ltda., caso ainda não realizada, bem como sua intimação acerca das constrições patrimoniais efetivadas, assegurando-lhes prazo para manifestação;
V – certificando-se que Sônia D'Arc Lima da Silva compareceu espontaneamente aos autos, considero suprida a citação em relação à referida corresponsável, nos termos do art. 239, §1º, do CPC;
VI – determino que, após o cumprimento das providências acima, a Fazenda Nacional apresente demonstrativo atualizado e consolidado do crédito executado, discriminando, por execução originária, as respectivas Certidões de Dívida Ativa, os valores individualizados e o montante global da cobrança;
VII – somente após a regularização documental e da formação da relação processual, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes, inclusive das alegações de nulidade, da extensão objetiva da execução e da eventual ocorrência de prescrição intercorrente relativamente às inscrições controvertidas.
Fica preservada a eficácia das medidas constritivas anteriormente deferidas, sem prejuízo do exercício do contraditório pelos corresponsáveis após sua regular citação e intimação, oportunidade em que poderão deduzir todas as matérias de defesa admitidas em direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.