Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0027500-71.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: J. PAES MENDONCA COMERCIO E INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA MENDES GUIMARAES PINTO NERY (OAB MG072475)
ADVOGADO(A): LILIAM APARECIDA ASSUNCAO MAGALHAES (OAB MG062281)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO requer a citação da empresa executada e o reexame do pedido de evento 118 (evento 124).
Decido.
No evento 118, a exequente remete ao pedido de evento 77, por meio do qual se requer a inclusão de Jaime Andrade Paes Mendonça, sob o argumento de que o coobrigado foi incluído através de procedimento administrativo.
O art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, prevê a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial. Vejamos:
Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judiciais para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(...) III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O PARR é instaurado pela PGFN quando há indícios de que o sócio administrador pode ser responsabilizado por uma dívida da pessoa jurídica. A base legal para essa responsabilização é, em grande parte, o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a responsabilidade pessoal de terceiros (incluindo sócios e administradores) por débitos da empresa, quando eles praticam atos com excesso de poder ou agem com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
No caso em apreço, nota-se que a exequente comprovou a existência do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade do coobrigado.
Saliente-se que os documentos constantes no evento 77 dão conta da notificação de Jaime Andrade Paes Mendonça quanto à inscrição de débitos em dívida ativa da União, pelos quais foi apurada a sua responsabilidade na condição de corresponsável.
Deste modo, ante a apuração da responsabilidade em sede administrativa, cabe o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador.
Destarte, DEFIRO a inclusão na lide do coobrigado Jaime Andrade Paes Mendonça, devendo a exequente, caso necessário, ser intimada a apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Após, cite-se o coobrigado, em nome próprio e como representante legal da empresa executada, via mandado/carta precatória, no endereço RUA JOAO VARELLA,5178, ITAIGARA, SALVADOR-BA, CEP41815-070.
Cite-se ainda a empresa executada, por AR, no endereço Av. Cristiano Machado, 2913, Cidade Nova, Belo Horizonte/MG.
À Secretaria para providenciar as anotações de praxe.
Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão.
Belo Horizonte, data do registro.