Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1004644-57.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MONICA RODRIGUES CONCEICAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1004644-57.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002921-49.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MONICA RODRIGUES CONCEICAO RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004644-57.2023.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): O Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento (id 276231133), confirmando a decisão proferida no juízo de origem, que determinou o arquivamento da execução sem baixa na distribuição, haja vista que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021. Alega o recorrente que o acórdão foi omisso pois não se manifestou em relação: “a) a falta de razoabilidade e proporcionalidade, no caso concreto, do parâmetro adotado pela Lei 12.514/2011 em sua redação atual; b) há necessidade de decurso de um enorme prazo de inadimplência da executada, no caso concreto de 15 a 25 anos para que o débito se torne executável; c) a adoção pelo conselho de todas as medidas previstas no art. 8º, §1º da Lei 12.514/2011, sem sucesso no recebimento dos valores, restando apenas a execução fiscal como última ratio para o recebimento dos valores.” É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004644-57.2023.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região MONICA RODRIGUES CONCEICAO 1004644-57.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe Recebo os embargos, próprios e tempestivos. Não assiste razão ao embargante. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência da ocorrência de omissão. A matéria foi devidamente apreciada no julgamento, tendo sido claramente consignados os fundamentos para aplicação da Lei 12.514/2011 para o presente caso, haja vista que o valor da dívida é inferior a cinco vezes o constante no inciso I do art. 6º da referida lei, devendo a execução fiscal ser arquivada provisoriamente. O julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ. Em verdade, o embargante busca modificar o teor da decisão embargada que lhes foi desfavorável, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo COREN. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004644-57.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002921-49.2023.4.06.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MONICA RODRIGUES CONCEICAO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, confirmando a decisão proferida no juízo de origem, que determinou o arquivamento da execução sem baixa na distribuição, haja vista que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021. Da análise do acórdão embargado, verifica-se a ausência de configuração de quaisquer vícios, pois a matéria foi devidamente apreciada no julgamento, tendo sido claramente consignados os fundamentos para determinação do arquivamento provisória da execução. O julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, como vêm decidindo os Tribunais, inclusive o Colendo STJ. Em verdade, o embargante busca modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo COREN, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator