Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1011880-85.2023.4.06.3807/MG
EXECUTADO: SOLARIS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA (OAB MG142208)
ADVOGADO(A): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB DF039473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SOLARIS TRANSPORTES LTDA. (evento 10, EXCPRÉEX2), alegando que não foi observado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo em que constituídos os créditos exequendos.
Sustenta, ainda, que as contribuições para terceiros devem ter suas bases de cálculo limitadas a 20 salários mínimo, nos termos do art. 4º da Lei 6950/81.
Advoga, ainda, que é incabível a inclusão de verbas de natureza não salarial na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Aduz que é inconstitucional a contribuição previdenciária lastreada no art. 22, IV, da Lei 8212/91, com redação dada pela Lei 9876/99.
Afirma que a CDA é nula, por não observância do art. 2º, § 5º, da LEF, não apresentando a correta base de cálculo, nem apresentação do termo inicial e elementos legais para calcular correção e juros.
A exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade.
É o breve relato. Decido.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Com efeito, a exceção de exceção de pré-executividade se trata, na verdade, de simples petição através da qual o excipiente/executado alerta o juiz acerca de matéria em relação a qual ele já deveria ter se pronunciado em razão de sobre ela não se aplicar o princípio dispositivo, levando-se em conta, ainda, que, quanto à referida questão, já se encontram provas suficientes nos autos, dispensando-se a dilação probatória.
No presente caso, é genérica a alegação de nulidade nos processos administrativos nos quais os débitos foram constituídos, sem qualquer base probatória.
Por outro lado, a questão referente à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81, não demanda maiores discussões, considerando que o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou tese contrária à pretensão veiculada nesta ação, tendo fixado a seguinte tese (Tema 1079):
i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (STJ – Primeira Seção – REsp 1898532 / CE – Rel. Min. Regina Helena Costa – Data do julgamento: 13/03/2024 – Dje 02/05/2024).
Desse modo, tendo em vista a decisão da STJ, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/15, o pleito não merece acolhimento, sendo cabível a rejeição liminar dos pedidos, nos termos do art. 332, II, do CPC/15, eis que se trata de matéria de direito.
Quanto à alegação de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não salariais, bem como inconstitucionalidade da contribuição previdenciária lastreada no art. 22, IV, da Lei 8212/91, com redação dada pela Lei 9876/99, a verificação da questão demanda dilação probatória, com produção de prova pericial para verificar a efetiva incidência dessas contribuições, e qual o montante. Todavia, como acima exposto, a exceção de pré-executividade não é a via adequada.
No que diz respeito à alegaçaão de nulidade da CDA, também sem razão da executada. A petição inicial não necessidade de estar acompanhada do processo administrativo, ou de demonstrativo de cálculo do débito, eis que os requisitos a serem observados para a petição inicial são aqueles previstos no art. 6º da LEF. Nesse sentido, o STJ fixou entendimento em recurso especial representativo de controvérsia:
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:
“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC (...).
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:
“Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” (STJ – Primeira Seção – REsp 1138202 / ES – Rel. Min. Luiz Fuz – Data do julgamento: 09/12/2009 – Dje 01/02/2010).
A verificação da (in)correção dos juros e correção sobre a dívida demanda dilação probatória, não podendo ser admitida a alegação genérica da executada.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.