Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1066539-65.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: JOSE DOS REIS NERE
ADVOGADO(A): GILMAR GONTIJO DE AZEVEDO MILO (OAB MG048170)
ADVOGADO(A): BRUNO TADEU SIMOES MILO (OAB MG139913)
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADO(A): PATRICIA PAULA SANTIAGO (OAB MG155414)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT/SPVAT) proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal e da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Conforme alegado e comprovado nos autos, o acidente de trânsito teria ocorrido em 29/05/2021.
A Seguradora Líder sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que, após a dissolução do Consórcio DPVAT, sua responsabilidade ficou restrita a sinistros ocorridos até 31/12/2020, e que os eventos a partir de 01/01/2021 passaram a ser geridos e operacionalizados pela CEF, por força da Resolução CNSP nº 400/2020 e do estatuto do FDPVAT aprovado pela Resolução CNSP nº 403/2021.
A CEF, por sua vez, argumenta a necessidade de prévio requerimento administrativo (via APP DPVAT/CEF ou em agência) como condição ao interesse de agir, bem como a juntada da documentação mínima para análise (BO, BAT, relatório de tratamento, laudo do IML, etc.).
Pois bem.
Está com razão a Seguradora Líder.
É incontroverso que o sinistro é de 29/05/2021.
A Resolução CNSP nº 400/2020 expressamente limitou a responsabilidade da Seguradora Líder à gestão/operacionalização dos sinistros ocorridos até 31/12/2020 e autorizou a SUSEP a contratar instituição para a gestão e operacionalização das indenizações referentes aos sinistros a partir de 01/01/2021.
Na sequência, a Resolução CNSP nº 403/2021 aprovou o estatuto do FDPVAT, prevendo que tal fundo custeará o pagamento das indenizações por acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, e que será administrado/representado por instituição contratada (no caso, a CEF, conforme indicado nos autos), com atribuições de representar ativa e passivamente o FDPVAT e operacionalizar os pagamentos.
Dessa forma, tratando-se de sinistro de 2021, não há legitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo, devendo permanecer a CEF como agente operador responsável pela análise e pagamento das indenizações do SPVAT/FDPVAT.
Assim, impõe-se a exclusão da Seguradora Líder do pólo passivo da lide.
Nesses termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXCLUO a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A do polo passivo, EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito em relação a mesma, com base no art. 485, VI, do CPC.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para informar e comprovar se apresentou requerimento administrativo de indenização junto ao APP DPVAT/CEF (ou em agência da CEF), juntando o protocolo/recibo e a documentação mínima indicada (BO completo; BAT; relatório de tratamento; documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; laudo do IML, se houver; formulário do pedido).
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação supra pela parte autora, vista à CEF, pelo prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
P.I.