Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 1013480-45.2019.4.01.3800/MG
AUTOR: ROBSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279)
AUTOR: JUNIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO (OAB MG114279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião (Usucapião Especial Urbana) ajuizada inicialmente perante a Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, onde foi autuado sob o número 002412.041.648-2 por AFRODISIO GONCALVES PEREIRA, cujo objeto é a aquisição de domínio de um imóvel localizado em Belo Horizonte.
A motivação para a redistribuição foi possível incompetência da Justiça Estadual, tal qual discriminado no Malote que discrimina em seu assunto “incompetência”, ante a possibilidade de interesse de ente federal na área objeto da usucapião, notadamente a UNIÃO, incluída no polo passivo/interessado (Evento 1, INIC2, Página 1).
Após a distribuição desta ação perante esta Justiça Federal foi determinada a intimação de outros entes federais: o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) foi intimado para manifestar interesse (Despacho – Evento 7, 27/09/2019) e informou seu desinteresse na causa em 19/12/2019 (Evento 9), por não haver confrontação com faixa de domínio federal.
Foi determinada em razão de tal manifestação a retificação da autuação para exclusão do DNIT do polo passivo.
A parte autora foi intimada para justificar o valor atribuído à causa e para requerer o que fosse de direito, com base no artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Despacho – Evento 14, 27/05/2020).
Considerando a insuficiência da justificativa apresentada pela parte autora em 29/06/2020, sob o Evento 17, foi proferida, em 04/08/2020, sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Evento 21).
O Autor opôs Embargos de Declaração em 07/08/2020 (Evento 24), alegando omissão e obscuridade, vez que a manifestação de justificativa do valor da causa teria sido apresentada.
Quando ainda pendentes de julgamento os Embargos Declaratórios, a UNIÃO, que figurava como Terceira Interessada, apresentou petição informando que o imóvel usucapiendo estava completamente inserido na área da antiga Fazenda São João, imóvel de sua propriedade (Evento 29) e requereu a improcedência do pedido, caso prosseguisse.
Os Embargos de Declaração foram conhecidos, mas não acolhidos (Evento 33) e foi mantida a extinção.
Interposta apelação pela parte autora, a qual foi contrarrazoada pela União (Eventos 36 e 41).
Comunicado o falecimento do autor originário, quando do julgamento da Apelação pelo TRF6, foi deferida a habilitação dos sucessores, JÚNIO ALVES PEREIRA e ROBSON ALVES PEREIRA,(Evento 56, DECISÃO/10).
Foi dado provimento à apelação da parte autora e anulada pelo TRF/6ª Região, a Sentença que julgou extinto o processo.
Os autos retornaram para esta 8ª vara, para regular prosseguimento em 04/11/2025 (Evento 50) e, via de consequência, foi expedido Ato Ordinatório através do qual as partes foram intimadas para que requeressem o que de direito (Evento 51), havendo os sucessores sob o evento (Evento 56), pugnado pela correção do polo ativo na autuação e o prosseguimento do feito. Solicitaram, ainda, a decretação da preclusão da manifestação de interesse da União, diante do desinteresse inicial do ente.
A UNIÃO, por seu turno, sob o Evento 58, reiterou seu interesse na lide, ratificando a informação no sentido de que o imóvel usucapiendo estaria inserido em área de sua propriedade (Fazenda São João).
Decido:
A fim de retomar o curso desta ação determino:
a) a retificação da autuação para que sejam incluídos no polo ativo desta ação os sucessores de Afrodisio Gonçalves Pereira, JÚNIO ALVES PEREIRA e ROBSON ALVES PEREIRA, na medida em que deferida tal habilitação pelo TRF/6ª Região, sob o Evento 56, DECISÃO/10;
b) indefiro a pretensão dos autores quanto à declaração de preclusão do direito da União, na medida em que ratificada pela União, sob o evento 58, seu interesse em decorrência de encontrar-se o imóvel objeto desta ação inserido em área que comporia seu patrimônio, qual seja Fazenda São João, haja vista que a imprescritibilidade dos bens públicos é incompatível com a preclusão requerida, não se submetendo tais bens, tampouco, à usucapião, por força do que dispõem os Arts. 183, § 3º e. 191, V, da CF e, ainda, o disposto Art. 102 do Código Civil;
c) fixo como ponto controvertido, inicial, a natureza jurídica do bem objeto desta ação, haja vista que a natureza pública do imóvel poderia conduzir à impossibilidade jurídica do pedido e, via de consequência, determino a intimação da União para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória registral e técnica atualizada (matrícula, certidão e planta georreferenciada) que comprove a propriedade do imóvel objeto da lide;
d) defiro aos autores o benefício da gratuidade judiciária, em face dos elementos existentes nos autos.
Cumprido o item “c“ supra, dê-se vista à parte Autora dos documentos apresentados pela União, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belo Horizonte. Data do registro.
Pedro Pereira Pimenta
Juiz Federal Substituto